Acórdão nº 0303/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . 20 de Janeiro de 2015 Julgou totalmente improcedente a impugnação, com a consequente manutenção da liquidação impugnada.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada proferida no proc. n.º 283/02 de impugnação judicial por ele deduzido do acto de liquidação adicional de IRS n.º 4323198040, no montante de € 55.555,20, referente ao ano de 1997, invocando a caducidade do direito à liquidação e violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito da liquidação, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Conforme consta do probatório fixado – Ponto 13) – a decisão de deferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Recorrente foi-lhe comunicada por Ofício de 07/09/1999, tendo o reembolso sido efectuado ao Recorrente, como consequência desse deferimento, em 13/12/1999 - Ponto 15) do probatório fixado.

  1. As correcções que a AT se propunha realizar ao Recorrente foram a este dadas a conhecer quando lhe foi conferido o direito de audição, o que sucedeu por carta expedida da AT em 28/02/2002 - Ponto 16) 14. do probatório fixado, tendo tal sido consumado pela notificação da liquidação oficiosa expedida da AT em 26/08/2002 - Ponto 20) do probatório fixado.

  2. O deferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Recorrente investiu este num direito ou, dito de outro modo, tal deferimento representou um acto constitutivo de direitos na esfera do Recorrente, direito esse ao reembolso do imposto pago em excesso, isto por força do artigo 30º, nº 1, alínea c) da LGT.

  3. Direito esse que, precisamente, se consumou/materializou em 13/12/1999 com o reembolso ao Recorrente de € 43.638,13.

  4. Entre 07/09/1999 e 26/08/2002 mediaram 2 anos, 11 meses e 19 dias, o que significa que a revogação do anterior deferimento da reclamação graciosa ocorreu passados que foram aqueles 2 anos, 11 meses e 19 dias.

  5. O acto de deferimento da reclamação não era revogável, porquanto, nos termos do artigo 140º, nº 1 alínea b) do CPA aplicável por remissão implícita do artigo 79º da LGT, os actos constitutivos de direitos não o podem ser salvo se se verificar alguma das circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo normativo, circunstâncias essas que in casu não se verificam.

  6. No presente caso, e para além de já todo o supra exposto, a admitir-se a revogabilidade não poderia ocorrer qualquer revogação implícita e despida de qualquer fundamentação.

  7. Na presente situação a revogação da anterior decisão da reclamação graciosa é feita, mas sem que exista um mínimo de referência fundamentadora de tal revogação pois que a decisão revogatória é tomada como se o anterior deferimento da reclamação nem sequer existisse.

  8. Mesmo a admitir-se a revogabilidade do acto de deferimento e que a decisão revogatória se encontrava devidamente fundamentada, ainda assim a mesma não poderia ser efectuada mais de um ano após o anterior deferimento.

  9. A LGT prevê, efectivamente, a possibilidade legal de revogação de actos administrativos em matéria tributária no seu art. 79º, fazendo, também a distinção daquela em relação à possibilidade legal de revisão dos actos tributários consagrada no art. 78º do mesmo diploma, revisão que se reporta a actos de liquidação ou a actos de fixação da matéria colectável, e que, sendo da iniciativa da Administração Tributária por erro imputável aos serviços, pode ter lugar no prazo de 4 anos após a liquidação se o tributo tiver sido pago ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago.

  10. Sucede que nem a LGT nem o CPPT contém qualquer norma sobre o prazo para a aludida revogação, o que apenas permite a conclusão de que tal prazo só pode ser o constante das regras do CPA, concretamente as regras que directamente regulam a revogação dos actos administrativos nos artigos 136º e segs.

  11. Assim, o prazo para a revogação de tal acto administrativo de deferimento da reclamação graciosa só pode ser o constante nas normas do CPA, e não o relativo ao prazo previsto para a revisão do acto de liquidação do imposto.

  12. Neste sentido se tendo pronunciado a Douta jurisprudência supra citada.

  13. A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2º do CIRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS.

  14. Pois que no...

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