Acórdão nº 01267/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por ele interposta, mantendo na ordem jurídica o despacho que indeferiu a restituição de valores penhorados no processo executivo nº 3581199401020463.
Inconformado com o assim decidido, veio apresentar as suas alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: «1- O recorrente discorda da decisão recorrida.
2- O recorrente, no processo n° 2793/08.8BEPRT que correu termos no TAF do Porto, reagiu contra a penhora que incidiu sobre a sua pensão de reforma, invocando a prescrição dos processos executivos à ordem dos quais a mesma tinha sido ordenada.
3- A Fazenda Pública reconheceu a prescrição dos tributos, na pendência do processo n° 2793/08.8BEPRT, tendo o mesmo sido extinto, consequentemente, por inutilidade superveniente da lide 4- Na sentença sob recurso o Tribunal a quo entendeu, agora, julgar e pronunciar-se sobre matéria que o mesmo Tribunal, no processo n° 2793/08.8BEPRT, entendeu ser inútil a pronúncia.
5- A decisão sob recurso fundamentou-se no probatório do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Dezembro de 2014, no processo n° 2793/08.8BEPRT, extraindo a conclusão de que a prescrição dos tributos só ocorreria em 21 de Novembro de 2011.
6- O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Dezembro de 2014, no processo n° 2793/08.SBEPRT, deu como provada a existência de citação do ora recorrente em 21/11/2006, concluindo, conquanto, que os autos desse processo não continham os elementos necessários para se aferir se as dívidas estavam prescritas ou não na data da citação do recorrente, ordenando a baixa dos autos para produção de prova nesse sentido.
7- Após a baixa dos autos, conforme ordenado no Acórdão identificado supra, a Fazenda Pública reconheceu, oficiosamente, a prescrição dos tributos em execução.
8- O Tribunal a quo, nos presentes autos, decidiu que os tributos só prescreviam em 21/11/2011.
9- A decisão sob recurso desenquadra-se, completamente, do objecto da reclamação, designadamente, do pedido constante da petição inicial.
10- O objecto dos presentes autos não implica a análise da data de prescrição dos tributos.
11- A Fazenda Pública já reconheceu a prescrição dos mesmos, no âmbito do processo n° 2793/08.8BEPRT.
12- A decisão sob recurso não teve em conta o conteúdo do Acórdão proferido pelo TCAN, o reconhecimento oficioso da prescrição pela Fazenda Pública e Sentença que considerou inútil a lide, no processo n° 2793I08.8BEPRT.
13- Na sentença de que se recorre, não só se verifica o excesso de pronúncia, como essa pronúncia em excesso está errada, por ferir o princípio do caso julgado formal.
14- A sentença sob recurso viola o caso julgado formal, dentro do mesmo processo de execução fiscal.
15- Não é verdade que os tributos tenham prescrito em 17/02/2016, nem em 21/11/2011.
16- É verdade que a Fazenda Pública só reconheceu a prescrição em 17/02/2016.
17- Se os tributos não estivessem prescritos antes da penhora, antes de 2008, a Fazenda Pública nunca poderia reconhecer a prescrição em 17/02/2016, uma vez que a notificação da penhora interrompe a prescrição dos tributos e a pendência de processo judicial suspende a prescrição (artigo 49° da LGT).
18- A Fazenda Pública só reconheceu a prescrição em 17/02/2016 porque os tributos já estavam prescritos em data anterior à penhora.
19- À data da penhora, quando foi efectuada a reclamação do processo n° 2793/08.8BEPRT, os tributos estavam prescritos, sendo ilegal a arrecadação de parte da pensão de reforma do recorrente, bem como a posterior aplicação dessa quantia ao pagamento dos impostos.
20- Foram violadas as normas constantes dos artigos 49° da LGT e 625° do CPC.
NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, PROFERINDO-SE DECISÃO QUE ORDENE A RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE DA TOTALIDADE DA QUANTIA PENHORADA AO ABRIGO DA PENHORA EFECTUADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N° 3581199401020463 E APENSOS.
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 454/456 dos autos, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso, no entendimento de que não se verifica o invocado excesso de pronúncia e de que os efeitos do caso julgado no caso de inutilidade superveniente da lide extravasam a relação processual e não abrangem os factos subjacentes a uma tal decisão.
5 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
6 – O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. O processo de execução fiscal 3581199401020463 foi instaurado pelo Serviço de finanças de Vila Nova de Gaia 3 a 03 de Outubro de 1994 para cobrança coerciva da quantia de €174.194,30 (cento e setenta e quatro mil e cento e noventa e quatro euros e trinta cêntimos) — cfr. fls. 3 do processo físico; 2. Ao processo referido em 1) foram apensados os processos executivos n.ºs 3581199601007890, 3581199901017624, 3581199901022741 3581200001003151, 3581200001015680, 3581200001020072, 3581199501008927 e 3581199501018132— cfr. fls. 218 e 219 do processo físico e fls. 1142 e 1143 do processo físico do processo 2793/08.8BEPRT, apensado aos presentes autos e sentença proferida no processo 2793/08.8BEPRT, a fls. 1153 a 1160 de tais autos físicos; 3. O Reclamante foi citado para aqueles processos de execução no dia 21 de Novembro...
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