Acórdão nº 01267/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por ele interposta, mantendo na ordem jurídica o despacho que indeferiu a restituição de valores penhorados no processo executivo nº 3581199401020463.

Inconformado com o assim decidido, veio apresentar as suas alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: «1- O recorrente discorda da decisão recorrida.

2- O recorrente, no processo n° 2793/08.8BEPRT que correu termos no TAF do Porto, reagiu contra a penhora que incidiu sobre a sua pensão de reforma, invocando a prescrição dos processos executivos à ordem dos quais a mesma tinha sido ordenada.

3- A Fazenda Pública reconheceu a prescrição dos tributos, na pendência do processo n° 2793/08.8BEPRT, tendo o mesmo sido extinto, consequentemente, por inutilidade superveniente da lide 4- Na sentença sob recurso o Tribunal a quo entendeu, agora, julgar e pronunciar-se sobre matéria que o mesmo Tribunal, no processo n° 2793/08.8BEPRT, entendeu ser inútil a pronúncia.

5- A decisão sob recurso fundamentou-se no probatório do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Dezembro de 2014, no processo n° 2793/08.8BEPRT, extraindo a conclusão de que a prescrição dos tributos só ocorreria em 21 de Novembro de 2011.

6- O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Dezembro de 2014, no processo n° 2793/08.SBEPRT, deu como provada a existência de citação do ora recorrente em 21/11/2006, concluindo, conquanto, que os autos desse processo não continham os elementos necessários para se aferir se as dívidas estavam prescritas ou não na data da citação do recorrente, ordenando a baixa dos autos para produção de prova nesse sentido.

7- Após a baixa dos autos, conforme ordenado no Acórdão identificado supra, a Fazenda Pública reconheceu, oficiosamente, a prescrição dos tributos em execução.

8- O Tribunal a quo, nos presentes autos, decidiu que os tributos só prescreviam em 21/11/2011.

9- A decisão sob recurso desenquadra-se, completamente, do objecto da reclamação, designadamente, do pedido constante da petição inicial.

10- O objecto dos presentes autos não implica a análise da data de prescrição dos tributos.

11- A Fazenda Pública já reconheceu a prescrição dos mesmos, no âmbito do processo n° 2793/08.8BEPRT.

12- A decisão sob recurso não teve em conta o conteúdo do Acórdão proferido pelo TCAN, o reconhecimento oficioso da prescrição pela Fazenda Pública e Sentença que considerou inútil a lide, no processo n° 2793I08.8BEPRT.

13- Na sentença de que se recorre, não só se verifica o excesso de pronúncia, como essa pronúncia em excesso está errada, por ferir o princípio do caso julgado formal.

14- A sentença sob recurso viola o caso julgado formal, dentro do mesmo processo de execução fiscal.

15- Não é verdade que os tributos tenham prescrito em 17/02/2016, nem em 21/11/2011.

16- É verdade que a Fazenda Pública só reconheceu a prescrição em 17/02/2016.

17- Se os tributos não estivessem prescritos antes da penhora, antes de 2008, a Fazenda Pública nunca poderia reconhecer a prescrição em 17/02/2016, uma vez que a notificação da penhora interrompe a prescrição dos tributos e a pendência de processo judicial suspende a prescrição (artigo 49° da LGT).

18- A Fazenda Pública só reconheceu a prescrição em 17/02/2016 porque os tributos já estavam prescritos em data anterior à penhora.

19- À data da penhora, quando foi efectuada a reclamação do processo n° 2793/08.8BEPRT, os tributos estavam prescritos, sendo ilegal a arrecadação de parte da pensão de reforma do recorrente, bem como a posterior aplicação dessa quantia ao pagamento dos impostos.

20- Foram violadas as normas constantes dos artigos 49° da LGT e 625° do CPC.

NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, PROFERINDO-SE DECISÃO QUE ORDENE A RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE DA TOTALIDADE DA QUANTIA PENHORADA AO ABRIGO DA PENHORA EFECTUADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N° 3581199401020463 E APENSOS.

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 454/456 dos autos, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso, no entendimento de que não se verifica o invocado excesso de pronúncia e de que os efeitos do caso julgado no caso de inutilidade superveniente da lide extravasam a relação processual e não abrangem os factos subjacentes a uma tal decisão.

5 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

6 – O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. O processo de execução fiscal 3581199401020463 foi instaurado pelo Serviço de finanças de Vila Nova de Gaia 3 a 03 de Outubro de 1994 para cobrança coerciva da quantia de €174.194,30 (cento e setenta e quatro mil e cento e noventa e quatro euros e trinta cêntimos) — cfr. fls. 3 do processo físico; 2. Ao processo referido em 1) foram apensados os processos executivos n.ºs 3581199601007890, 3581199901017624, 3581199901022741 3581200001003151, 3581200001015680, 3581200001020072, 3581199501008927 e 3581199501018132— cfr. fls. 218 e 219 do processo físico e fls. 1142 e 1143 do processo físico do processo 2793/08.8BEPRT, apensado aos presentes autos e sentença proferida no processo 2793/08.8BEPRT, a fls. 1153 a 1160 de tais autos físicos; 3. O Reclamante foi citado para aqueles processos de execução no dia 21 de Novembro...

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