Acórdão nº 01374/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Sintra que, por extemporaneidade da acção por ela intentada para impugnar o acto de indeferimento relativo ao horário de um bar, absolveu da instância o Município de Cascais.

A recorrente pugna pela admissão da revista porque a «questão» nela colocada é relevante e foi mal resolvida.

O município recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In hoc casu

, a recorrente impugnou o acto de um vereador da CM Cascais – proferido em 25/3/2015 e notificado em 29/6/2015 – que indeferira o seu pedido de alargamento do horário de um bar que lhe pertence.

O TAF absolveu da instância o município porque a acção, apenas interposta em Março de 2016, desrespeitou o prazo de três meses legalmente previsto (arts. 58º, n.º 1, al. b), e 69º, n.º 2, do CPTA) – mesmo contando-se o efeito suspensivo inerente ao meio impugnatório gracioso que a autora entretanto utilizara. E tal julgamento foi confirmado pelo TCA.

Na presente revista, a recorrente não questiona a...

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