Acórdão nº 01102/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1. A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 06 de Maio de 2016, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., Lda., com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, apresentando para o efeito as seguintes conclusões das suas alegações de recurso: I. Considerou a Douta Sentença que a Impugnante não logrou provar ter procedido ao registo contabilístico dos imóveis em causa pelo seu valor patrimonial definitivo e que não procedeu a correcção na “declaração modelo 22 de IRC para o exercício de 2006, nem procedeu a qualquer correcção em termos de contabilidade do valor do imóvel”; II. Entendeu também que “decorre da conjugação do n.º 2 e do n.º 3 do art. 58.º-A, que tendo os imóveis sido alienados por €240.000,00, de acordo com o contrato, e tendo estes o valor patrimonial tributável de €117.500,00 e 504.810,00, respectivamente, encontramos uma diferença no montante de 382.310,00, a qual deveria ter sido acrescida ao quadro 07 da Declaração Modelo 22”, concluindo, no entanto, que, ainda que não tendo a impugnante registado contabilisticamente os imóveis pelo valor patrimonial tributário definitivo este pode ser tido em consideração para efeitos de cálculo de mais valias, pois, “O único efeito que depende da contabilização do bem pelo seu valor patrimonial tributário definitivo é o das reintegrações a efetuar”; III. Discorda-se da interpretação realizada pelo Tribunal “a quo” do disposto nos vários n.ºs do art. 58.º-A do CIRC (numeração e redação na data dos factos), pois a alínea b) do n.º 3 do art. 58.º-A do CIRC não refere apenas que o registo contabilístico do imóvel pelo valor patrimonial pelo adquirente será tido em conta para o cálculo das reintegrações, mas também que será o valor a ter em conta para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel. E o n.º 2 do artigo refere as transmissões onerosas referidas no n.º 1 do mesmo, decorrendo o n.º 3 do n.º 2; IV. Pelo que, como decidiram os serviços inspectivos, não tendo a Impugnante procedido ao registo contabilístico do imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, tal valor não poderá ser considerado para determinação do resultado tributável em IRC.

  1. Ao contrário do decidido na, aliás Douta fundamentação, da parte final da alínea b) do n.º 3 do art. 58.ºA do CIRC, não se prevê apenas as situações de reintegrações ou amortizações, mas “a determinação de qualquer resultado tributável em IRC”.

  2. Neste sentido pronunciou-se a Autoridade Tributária, através da emissão de Informação Vinculativa – proc.º 1068/05, com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 3 de junho de 2005, tendo ali ficado expresso ser o registo “condição legalmente indispensável se o sujeito passivo adquirente pretender tomar o valor patrimonial definitivo como base para efeitos de apuramento do custo da mercadoria vendida – no caso de o bem ter sido adquirido para revenda -, ou para cálculo das reintegrações e de uma posterior mais-valia ou menos-valia, se o bem tiver sido integrado no imobilizado.” VII. Só assim se obedecendo ao que dispõe o art. 58.º A do CIRC, ao contrário da interpretação do dispositivo legal realizada pelo Tribunal “a quo”, o qual omite a parte final do que dispõe a alínea b) do n.º 3 do artigo, para...

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