Acórdão nº 0557/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……….., com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão (do Pleno) proferido em 7/6/2017 (fls. 215 a 225) que, dando provimento ao recurso interposto pela AT, revogou o acórdão recorrido e confirmou a sentença que havia sido proferida em 1ª instância (de indeferimento liminar da oposição à execução, por caducidade do respectivo direito), vem, invocando o disposto no art. 145º do CPTA, arguir uma nulidade.
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Alega o seguinte: «É sabido que a lei processual tributária não impõe ao Tribunal a notificação ao recorrido das alegações apresentadas pela recorrente.
Porém, desconhecendo o recorrido o teor das alegações de recurso interposto, fica impossibilitado de saber, desde logo, Se foram ou não apresentadas as alegações, o que poderia levar à deserção do recurso, caso não tivessem sido apresentadas no prazo estabelecido no art. 282º, n° 3, do CPPT e, caso tivessem sido apresentadas, podendo sempre alegar, fica impossibilitado, de apresentar contra-alegações, necessitando, neste caso, de conhecer as alegações do recorrente.
Não impondo a lei processual tributária, ao Tribunal, o dever de notificação ao recorrido das alegações apresentadas pelo recorrente, o certo é que a lei processual administrativa, no art. 145°, do CPTA, impõe à Secretaria do Tribunal a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem, aguardando o tribunal o decurso do prazo de 30 dias para a subida do processo.
Atentos os sãos princípios que enformam o direito processual tributário e, particularmente, o disposto no art. 2º, alínea c), do CPPT, com o devido respeito por diferente entendimento, deveria o recorrido ter tido conhecimento da apresentação das alegações de recurso, do seu teor e data de apresentação, para poder, cabalmente, alegar o que tivesse por conveniente e exercer o contraditório sobre o alegado pelo recorrente, melhor dizendo, contra-alegar.
Não tendo sido notificado da apresentação das alegações de recurso, sequer informado da sua apresentação, ficou impossibilitado de contra-alegar, como reconhece o Supremo Tribunal Administrativo, no douto acórdão - Não houve contra- alegações.
Pelo exposto, mui respeitosamente, com as legais consequências, vem o recorrido arguir a irregularidade da falta de notificação das alegações deduzidas pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, o que inviabilizou, ao recorrido, a possibilidade de deduzir contra-alegações, irregularidade essa que poderá ter como resultado inquinar a apreciação do caso sub judice.» 3.
Notificada a Fazenda Pública, não se pronunciou...
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