Acórdão nº 0557/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….., com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão (do Pleno) proferido em 7/6/2017 (fls. 215 a 225) que, dando provimento ao recurso interposto pela AT, revogou o acórdão recorrido e confirmou a sentença que havia sido proferida em 1ª instância (de indeferimento liminar da oposição à execução, por caducidade do respectivo direito), vem, invocando o disposto no art. 145º do CPTA, arguir uma nulidade.

  1. Alega o seguinte: «É sabido que a lei processual tributária não impõe ao Tribunal a notificação ao recorrido das alegações apresentadas pela recorrente.

    Porém, desconhecendo o recorrido o teor das alegações de recurso interposto, fica impossibilitado de saber, desde logo, Se foram ou não apresentadas as alegações, o que poderia levar à deserção do recurso, caso não tivessem sido apresentadas no prazo estabelecido no art. 282º, n° 3, do CPPT e, caso tivessem sido apresentadas, podendo sempre alegar, fica impossibilitado, de apresentar contra-alegações, necessitando, neste caso, de conhecer as alegações do recorrente.

    Não impondo a lei processual tributária, ao Tribunal, o dever de notificação ao recorrido das alegações apresentadas pelo recorrente, o certo é que a lei processual administrativa, no art. 145°, do CPTA, impõe à Secretaria do Tribunal a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem, aguardando o tribunal o decurso do prazo de 30 dias para a subida do processo.

    Atentos os sãos princípios que enformam o direito processual tributário e, particularmente, o disposto no art. 2º, alínea c), do CPPT, com o devido respeito por diferente entendimento, deveria o recorrido ter tido conhecimento da apresentação das alegações de recurso, do seu teor e data de apresentação, para poder, cabalmente, alegar o que tivesse por conveniente e exercer o contraditório sobre o alegado pelo recorrente, melhor dizendo, contra-alegar.

    Não tendo sido notificado da apresentação das alegações de recurso, sequer informado da sua apresentação, ficou impossibilitado de contra-alegar, como reconhece o Supremo Tribunal Administrativo, no douto acórdão - Não houve contra- alegações.

    Pelo exposto, mui respeitosamente, com as legais consequências, vem o recorrido arguir a irregularidade da falta de notificação das alegações deduzidas pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, o que inviabilizou, ao recorrido, a possibilidade de deduzir contra-alegações, irregularidade essa que poderá ter como resultado inquinar a apreciação do caso sub judice.» 3.

    Notificada a Fazenda Pública, não se pronunciou...

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