Acórdão nº 0945/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Data20 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., LDA., contribuinte n.º ………, com sede na Rua ……….., n.º ….., …………, inconformada, reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, datada de 15/08/2017, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra nos presentes autos de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que pedia o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda a ser exigida em sede do processo de execução fiscal n.º 3549200301002953.

Alega, no essencial, que naquela decisão sumária se considerou erradamente que as irregularidades constitucionais arguidas não se tratam de verdadeiras questões mas apenas de argumentos que coadjuvam a questão principal que passa por saber se a dívida exequenda está ou não prescrita.

Mais se disse nessa decisão que, Na verdade, a argumentação genérica apresentada não permite que se identifique em concreto qual a norma ou interpretação da mesma (feita pelo órgão reclamado) que ofenda os parâmetros constitucionais a que se faz referência.

Vejamos, então.

Na decisão sumária reclamada teve-se em conta a seguinte matéria de facto:

  1. Em nome da sociedade A…………., LDA., foi emitida uma liquidação de IRC, referente ao exercício de 1998, no montante de €1.010.987,63, com data limite de pagamento a 27.11.2002.

  2. A 03.02.2003 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3549200301002953 em nome da Reclamante, por falta de pagamento da liquidação identificada no ponto anterior.

  3. A 13.02.2003 foi apresentada reclamação graciosa pela sociedade A…………, LDA., que deu origem ao processo n.º 03/400041.2.

  4. A 23.06.2003 foi a Reclamante citada em sede do PEF identificado no ponto anterior.

  5. Por ofício n.º 11828, de 15.07.2003, do Serviço de finanças de Sintra 2, recebido pela sociedade A………….., LDA., em 04.08.2003, foi a mesma notificada para prestar garantia em sede do processo de execução fiscal n.º 3549200301002953, no montante de €1.123.795,35.

  6. A 09.09.2003 foi pela Reclamante apresentada garantia bancária, e determinada a suspensão do PEF identificado em B) supra.

  7. A 10.09.2003 foi pela Reclamante apresentada impugnação judicial contra a liquidação identificada em A) supra, que correu termos neste tribunal sob o n.º 73/03-4J2S.

  8. A 29.09.2008 a sociedade A…………., LDA., requereu junto do processo de impugnação a declaração de caducidade da garantia identificada em F) supra.

  9. Por sentença de 11.12.2008, proferida em sede do processo n.º 73/03-4J-2S, que correu termos no presente tribunal, foi reconhecida a caducidade da garantia bancária identificada em F) supra.

  10. Por sentença de 16.10.2009 foi a impugnação judicial referente ao processo n.º 73/03-4J-2S julgada improcedente.

  11. A decisão identificada no ponto anterior foi objecto de recurso, sobre o qual foi pelo Tribunal Central Administrativo Sul proferido acórdão em 18.02.2016, que negou provimento e confirmou a sentença recorrida, com trânsito em julgado ocorrido em 04.01.2016.

  12. Através do ofício n.º 0084.497, de 21.11.2016, do Serviço de Finanças de Sintra 2, dirigido à sede da sociedade A…………, LDA., foi a mesma informada, nomeadamente, que "em conformidade com a decisão de 18 de Fevereiro de 2016, proferida no Proc. 73/03-4.0J-2.ªS, cumpre-me informar que o processo de execução fiscal n.º 3549200301002953, está em condições de prosseguir a sua normal tramitação (...)" pela quantia exequenda de €972.279,24, e acrescido.

  13. A 20.01.2017 a sociedade A…………., LDA., apresentou um requerimento junto do processo de execução fiscal n.º...

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