Acórdão nº 0587/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Data20 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………………, Lda., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) em 24/11/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 183/04.0BEPRT e no qual se negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Porto, que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, reportadas aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, tudo no montante global de € 122.652,78.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1° - A inspecção tributária elaborou um relatório subjectivo, parcial, sem ter adoptado os princípios da verdade material e os demais previstos no art. 5° e no art. 7° do Regime Complementar de Inspecção Tributária e Aduaneira bem como o disposto nos arts. 55° e 58° da L.G.T., pois que deixou de apreciar a escrita e a contabilidade da Impugnante e, atento o princípio do inquisitório, de realizar todas as diligências para o apuramento da verdade, não aceitando e não incluindo no processo inspectivo as notas de encomenda que lhe foram exibidas em sede de audiência, e desvalorou o documento de fls. 145 subscrito por B……………… violando o art. 54° da L.G.T., norma que o acórdão omitiu, deixando, pois, de valorar tais comportamentos; 2° - Defende a Impugnante que a A.T. não provou os indícios de que as decisões se socorreram, como lhe impõe o n° 1 do art. 74° da L.G.T., na medida em que, como supra se alegou, os comportamentos que imputou à Impugnante, apenas, se podem imputar aos emitentes das facturas, aliás os únicos responsáveis pelas divergências que se verificam nas facturas 127 e 130, pois que os seus originais estavam na contabilidade da Impugnante, o que o Tribunal também deixou de apreciar no que respeita à Impugnante; 3° - De igual modo, e tendo a Impugnante a sua escrita e a sua contabilidade bem organizada e regularizada, como se sublinha e aceita a fls. 753 da sentença, e aceite pelo acórdão, em contraponto das irregularidades dos fornecedores, as suas declarações dela constantes presumem-se verdadeiras como estabelece o n° 1 do art. 75° da L.G.T.; 4° - É que, em boa verdade, provou-se que todos os produtos adquiridos aos emitentes das facturas foram vendidas aos clientes da Impugnante o que demonstra que as facturas provam a verdade dessas transacções, e se outras tivesse havido, o que não se aceita, pois competia à A.T. prová-las; 5° - E se dúvidas fundadas houver quanto à prova produzida, o inspectivo tem de ser anulado, como dispõe o n° 1 do art. 100º do C.P.P.T. que a Impugnante invoca para todos os efeitos legais, e que o Tribunal recorrido não valorou, nem aflorou; 6° - Igualmente, o acórdão recorrido não considerou que como dispõem os arts. 76° e 77° da L.G.T. no que tange aos meios de prova que para prova dos factos necessários à decisão do processo tributário são admissíveis todos os meios de prova permitidos pelo direito, e que as informações prestadas pela inspecção tributária só fazem fé quando se basearem em critérios objectivos o que no caso não ocorre, pois, como resulta dos autos, foram feitos cálculos subjectivos especialmente no que respeita à capacidade produtiva dos fornecedores por um critério totalmente subjectivo, pelo que o Tribunal recorrido omitiu e deixou de valorar o que a tal respeito decorre dos autos; 7° - Também o acórdão preterindo o disposto nestas normas faz errada aplicação dos arts. 655° do C.P.C. e 393º n° 1 e 351° do C.C., nem sequer sendo de exigir a aplicação do art. 364° do C.C. ; 8° - E fundamentando-se a decisão da A.T. apenas na inexistência de operações verdadeiras, não pode o acórdão valorar ou invocar o disposto no art. 35° do C.I.V.A., pois que por um lado da incorrecção quanto ao descritivo de algumas facturas não pode concluir-se que as transacções foram fictícias e, por outro lado, a maioria das facturas estão correctas, são totalmente regulares, e a interpretação que o douto acórdão faz dessa norma é errada; 9° - Finalmente, tendo a Impugnante iniciado a sua actividade em Maio de 1998, sendo, pois, muito jovem, e tendo sempre um comportamento exemplar, o que vem plasmado nas decisões já proferidas, as deduções que injustamente lhe foram feitas enquanto contribuinte digna representam, se o acto inspectivo não for anulado, o seu colapso, o seu fim, e, esta circunstância é de relevar em termos de justiça; 10º - Não deixa a Impugnante de aqui invocar a disparidade do decidido no acórdão em recurso e do decidido pelo acórdão proferido no processo n° 2301/04.0BEPRT, a injustiça que no ora recorrido decorre pelo que é manifesta a violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança, e da igualdade que a lei constitucional prevê, e protege nos seus arts. 2°, 18°, 20º, 17º, e 202°, acrescendo que se depreende neste acórdão uma manifesta oposição com aquele a que atrás se aludiu, daí resultando uma desigualdade de tratamento, e jurisprudencial; 11° - E, sem conceder, dispõe o n° 1 do...

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