Acórdão nº 01427/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Data13 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, deduziu embargos de terceiro contra a penhora do quinhão hereditário do executado B…………, ordenada na execução fiscal nº 3581199901016512, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3. Por sentença de fls. 254, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) os embargos foram indeferidos liminarmente.

Por requerimento de fls. 258, o ora recorrente arguiu a omissão de notificação do parecer do Ministério Público emitido no tribunal a quo, concluindo pela nulidade do acto e de todo o processado ulterior.

Por decisão de fls. 261 o tribunal a quo indeferiu a declaração nulidade requerida.

Inconformado, interpôs recurso deste despacho.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos que indeferiu a declaração da nulidade do processado por falta de notificação do parecer do Ministério Público de fls. 240.

II - Nos termos do art.° 205.° da CRP dispõe que todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm que ser fundamentadas. Para cumprir esta exigência constitucional, a fundamentação há-de-ser expressa, clara, coerente e suficiente.

III - Nos termos do artigo 154.° CPC (Dever de fundamentar a decisão): 1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

IV - Portanto, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido, sendo que a falta de fundamentação gera nulidade do despacho ou da sentença.

V - O despacho recorrido fundamenta a sua decisão de indeferimento da nulidade invocada pelo ora recorrente afirmando que ambos os pareceres se pronunciam no mesmo sentido.

VI - Porém, confrontando os pareceres do Ministério Público aludidos no despacho recorrido, contrariamente ao aí vertido, o MP no seu parecer de fls. 240 pronuncia-se no sentido da procedência dos embargos, alegando, sucintamente que, a Fazenda Pública, enquanto embargada impendia sobre ela o ónus da prova da intempestividade. O que não fez. Pelo que, não tendo a Ré - embargada logrado provar a intempestividade dos embargos, estes devem ser julgados procedentes.

VII - O MP no parecer emitido a fls. 39 entende que quando o embargante, ora recorrente, deduziu os embargos já estava...

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