Acórdão nº 0918/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante, TAF/Leiria], de 29.05.2017, que julgou procedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) por A…………, melhor identificado nos autos, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Alcobaça, de 16.02.2017, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1309200801092510, que indeferiu a prestação de garantia constituída por penhora de imóvel destinado a habitação própria e permanente sem apresentação do requerimento previsto no n.º 6 do art. 244.º do CPPT.

1.2.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1.

Tendo em atenção a actual redacção do art. 244º nº 2 do CPPT, não há lugar à realização da venda de imóvel penhorado destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor e seu agregado familiar.

  1. O nº 6 do normativo em causa prevê porém a possibilidade de, a qualquer momento, o executado fazer cessar o impedimento à venda.

  2. Apenas em tal situação e mediante a possibilidade de venda posterior do imóvel este ficará em condições de assegurar a posterior cobrança efectiva da dívida exequenda e acrescido caso se mostre necessário.

  3. Pelo que só deste modo tal poderá constituir garantia idónea para efeitos dos artigos 199º nº 1 do CPPT e 169º do mesmo diploma quando seja requerida a sua penhora com tal finalidade.

  4. O despacho reclamado analisou assim objectivamente a idoneidade da garantia à luz dos artigos 169º e 199º do CPPT, uma vez que apenas dessa forma - mediante a declaração prevista no art. 244º nº 6 do CPPT - a garantia oferecida (penhora de imóvel destinado a habitação permanente do executado) é um meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

  5. Em face do exposto, a douta sentença recorrida violou as normas acima mencionadas, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que mantenha o despacho reclamado e indefira a reclamação.» 1.3.

    Devidamente notificados da admissão do recurso (cfr. fls. 57 e fls. 58 dos autos), o Recorrido A………… e o representante da Fazenda Pública, não apresentaram contra-alegações.

    1.4.

    Por despacho exarado a fls. 61 foi determinada a remessa dos presentes autos a este STA.

    1.5.

    O Mº Pº neste STA teve vista dos autos mas não emitiu parecer por ser o próprio recorrente.

    Com dispensa de vistos, por se tratar de processo de natureza urgente, cumpre apreciar e decidir.

  6. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    DE FACTO O Tribunal a quo, com base na documentação junta aos autos e na posição assumida pelas partes, deu como provada a seguinte factualidade: A. Corre termos no Serviço de Finanças de Alcobaça, em nome de "B………… Lda.", o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1309200801092510, proveniente de dívidas de IVA, IRS e IRC, no valor global de € 22.440,02 (cfr. oposição, a fls. 14 a 18 dos autos, que se dá por reproduzida); B. Em 16.12.2016, o ora Reclamante, A…………, foi citado, por reversão, no âmbito do PEF referido na alínea antecedente (cfr. oposição, a fls. 14 a 18 dos autos); C. Em 17.01.2017, o ora Reclamante deduziu oposição à execução referida na alínea A.

    supra, tendo oferecido à penhora, e para suspensão do referido PEF, o prédio urbano sito na Rua ……… n.º ……, ………, União das freguesias de Pataias e Martingança, concelho de Alcobaça, inscrito na matriz predial sob o n.º 3938, que constitui a sua habitação própria e permanente (facto não controvertido); D. Em 15.02.2017, no âmbito do PEF referido na alínea A.

    supra, foi efectuada a penhora do prédio identificado na alínea antecedente (cfr. auto de penhora, a fls. 20 dos autos, que se dá por reproduzido); E. O referido imóvel tem o valor patrimonial tributário de € 88.720,00 (cfr. auto de penhora, a fls. 20 dos autos); F. Através do ofício n.º 589, de 17.02.2017, o Reclamante foi notificado do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça nos seguintes termos: "Concordo com o proposto na informação e parecer que antecedem. Proceda-se em conformidade, notificando-se o executado de que a garantia em causa só será aceite se mesmo apresentar o requerimento previsto no nº 6 do art 244 CPPT".

    (cfr. despacho, a fls. 10 a 13 dos autos, que se dá por reproduzido). 3- DO DIREITO A questão que se suscita nos autos é a de saber se constitui garantia idónea a penhora da casa de morada de família oferecida pelo revertido para suspensão do processo de execução fiscal, se desacompanhada do requerimento a previsto no artº 244º nº 6 do CPPT.

    A sentença recorrida, em substância, respondeu afirmativamente e para julgar procedente a reclamação considerou o teor do mencionado preceito na redacção que lhe foi dada pela lei 13/2006 de 23 de Maio e depois de ponderar os factos assentes no probatório considerou: "Sendo o escopo da norma a protecção do direito de habitação do contribuinte, designadamente protegendo - a final - a realização da venda executiva, a notificação efectuada pelo órgão de execução fiscal - numa fase de análise prévia da idoneidade da garantia - para que este dê o seu prévio consentimento à venda da...

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