Acórdão nº 0918/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante, TAF/Leiria], de 29.05.2017, que julgou procedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) por A…………, melhor identificado nos autos, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Alcobaça, de 16.02.2017, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1309200801092510, que indeferiu a prestação de garantia constituída por penhora de imóvel destinado a habitação própria e permanente sem apresentação do requerimento previsto no n.º 6 do art. 244.º do CPPT.
1.2.
O Recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1.
Tendo em atenção a actual redacção do art. 244º nº 2 do CPPT, não há lugar à realização da venda de imóvel penhorado destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor e seu agregado familiar.
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O nº 6 do normativo em causa prevê porém a possibilidade de, a qualquer momento, o executado fazer cessar o impedimento à venda.
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Apenas em tal situação e mediante a possibilidade de venda posterior do imóvel este ficará em condições de assegurar a posterior cobrança efectiva da dívida exequenda e acrescido caso se mostre necessário.
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Pelo que só deste modo tal poderá constituir garantia idónea para efeitos dos artigos 199º nº 1 do CPPT e 169º do mesmo diploma quando seja requerida a sua penhora com tal finalidade.
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O despacho reclamado analisou assim objectivamente a idoneidade da garantia à luz dos artigos 169º e 199º do CPPT, uma vez que apenas dessa forma - mediante a declaração prevista no art. 244º nº 6 do CPPT - a garantia oferecida (penhora de imóvel destinado a habitação permanente do executado) é um meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
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Em face do exposto, a douta sentença recorrida violou as normas acima mencionadas, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que mantenha o despacho reclamado e indefira a reclamação.» 1.3.
Devidamente notificados da admissão do recurso (cfr. fls. 57 e fls. 58 dos autos), o Recorrido A………… e o representante da Fazenda Pública, não apresentaram contra-alegações.
1.4.
Por despacho exarado a fls. 61 foi determinada a remessa dos presentes autos a este STA.
1.5.
O Mº Pº neste STA teve vista dos autos mas não emitiu parecer por ser o próprio recorrente.
Com dispensa de vistos, por se tratar de processo de natureza urgente, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DE FACTO O Tribunal a quo, com base na documentação junta aos autos e na posição assumida pelas partes, deu como provada a seguinte factualidade: A. Corre termos no Serviço de Finanças de Alcobaça, em nome de "B………… Lda.", o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1309200801092510, proveniente de dívidas de IVA, IRS e IRC, no valor global de € 22.440,02 (cfr. oposição, a fls. 14 a 18 dos autos, que se dá por reproduzida); B. Em 16.12.2016, o ora Reclamante, A…………, foi citado, por reversão, no âmbito do PEF referido na alínea antecedente (cfr. oposição, a fls. 14 a 18 dos autos); C. Em 17.01.2017, o ora Reclamante deduziu oposição à execução referida na alínea A.
supra, tendo oferecido à penhora, e para suspensão do referido PEF, o prédio urbano sito na Rua ……… n.º ……, ………, União das freguesias de Pataias e Martingança, concelho de Alcobaça, inscrito na matriz predial sob o n.º 3938, que constitui a sua habitação própria e permanente (facto não controvertido); D. Em 15.02.2017, no âmbito do PEF referido na alínea A.
supra, foi efectuada a penhora do prédio identificado na alínea antecedente (cfr. auto de penhora, a fls. 20 dos autos, que se dá por reproduzido); E. O referido imóvel tem o valor patrimonial tributário de € 88.720,00 (cfr. auto de penhora, a fls. 20 dos autos); F. Através do ofício n.º 589, de 17.02.2017, o Reclamante foi notificado do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça nos seguintes termos: "Concordo com o proposto na informação e parecer que antecedem. Proceda-se em conformidade, notificando-se o executado de que a garantia em causa só será aceite se mesmo apresentar o requerimento previsto no nº 6 do art 244 CPPT".
(cfr. despacho, a fls. 10 a 13 dos autos, que se dá por reproduzido). 3- DO DIREITO A questão que se suscita nos autos é a de saber se constitui garantia idónea a penhora da casa de morada de família oferecida pelo revertido para suspensão do processo de execução fiscal, se desacompanhada do requerimento a previsto no artº 244º nº 6 do CPPT.
A sentença recorrida, em substância, respondeu afirmativamente e para julgar procedente a reclamação considerou o teor do mencionado preceito na redacção que lhe foi dada pela lei 13/2006 de 23 de Maio e depois de ponderar os factos assentes no probatório considerou: "Sendo o escopo da norma a protecção do direito de habitação do contribuinte, designadamente protegendo - a final - a realização da venda executiva, a notificação efectuada pelo órgão de execução fiscal - numa fase de análise prévia da idoneidade da garantia - para que este dê o seu prévio consentimento à venda da...
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