Acórdão nº 01126/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………. LTD, B………….., C………….., D……………, LDA, E………….., F……………., G……………, H…………., I…………, J……………, K……………, L…………… e M………….., N…………., O……………, recorrem da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou caduco o direito de impugnar relativamente aos impugnantes D………….., LDA., G……………, H………….., I…………… (quanto à fração GF) e L…………… e M…………., e que, quanto aos restantes, julgou improcedente a impugnação que deduziram contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa instaurada contra liquidações de Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT).
1.1.
Remataram as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A impugnação judicial foi deduzida atempadamente por todos os Recorrentes, incluindo pelos Recorrentes D………., G……….., H…………. (apenas quanto à aquisição da fracção GF), I…………… e L…………., uma vez que o prazo para impugnar apenas pode começar a correr, quando a reclamação tenha sido deduzida por vários reclamantes sob forma coligada, na data em que for proferida uma decisão relativamente a todos os Reclamantes.
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Considerar que o prazo começa a correr separadamente para cada um deles tal seria contraditório com as finalidades de economia processual e de uniformidade de julgados que estão na base das figuras processuais de coligação.
Quanto a todos os Recorrentes: 3. Ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, a questão principal a apreciar no caso “sub judice” não tem que ver com a automaticidade da atribuição do benefício fiscal, mas sim com a revogabilidade de um acto administrativo considerado inválido, por violação de lei.
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Atendendo ao disposto nos artigos 141º do CPA e 58º do CPTA, a revogação do acto de liquidação é extemporânea, porque a revogação de cada um dos actos de liquidação ocorreu fora do prazo legalmente fixado para o efeito, e que é de um ano; 5. Ao corrigir um acto de liquidação anteriormente emitido a AT está a violar dois princípios fundamentais do sistema jurídico-fiscal e constitucional português: o da não retroactividade da lei fiscal e o da certeza e seguranças jurídicas, pelo que a revogação desse acto padece igualmente do vício da inconstitucionalidade.
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Para além disso, a violação censurável do princípio da confiança e da boa fé, por manifesto abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, uma vez que a AT, como vimos, concorreu, de forma indispensável e inultrapassável, para a atribuição do benefício fiscal a cada um dos Recorrentes.
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A liquidação efectuada pela AT baseia-se numa alteração de interpretação do conceito “destinado a instalação” produzida pelo STA; ora, uma alteração de interpretação do STA sobre uma determinada norma legal, para mais, uma norma de natureza jurídico-fiscal só pode produzir efeitos para o futuro, sob pena de, sendo (essa interpretação) desfavorável ao contribuinte, como é o caso, se imputar a este, retroactivamente, um dever ou um ónus que ele não poderia cumprir por não o poder conhecer; 8. O conceito de instalação adoptado pelo STA é manifestamente errado, pelo que a isenção de IMT deve ser aplicada à presente situação.
1.2.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento, tendo em conta, essencialmente, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
1.5.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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Na recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto: A. Por escritura pública celebrada em 28.09.2010 a impugnante A…………. LTD, adquiriu, a fração autónoma designada pela letra N do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 37 a 40 da respetiva reclamação graciosa apensa (RG).
B. Por escritura pública celebrada em 24.05.2011 o impugnante B…………… adquiriu as frações autónomas designadas pelas letras DO e GQ do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 31 a 35 da respetiva RG.
C. Por escritura pública celebrada em 19.08.2010 a impugnante C………….. adquiriu a fração autónoma designada pelas letras CV do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 38 a 40 da respetiva RG.
D. Por escritura pública celebrada em 23.05.2011 o impugnante E………… adquiriu a fração autónoma designada pelas letras GD do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 34 a 37 da respetiva RG.
E. Por escritura pública celebrada em 04.02.2011 o impugnante F………….. adquiriu a fração autónoma designada pela letra M do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 36 a 40 da respetiva RG.
F. Por escritura pública celebrada em 05.08.2011 a impugnante H………… adquiriu a fração autónoma designada pela letra C do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 28 a 31 da respetiva RG.
G. Por escritura pública celebrada em 15.03.2011 o impugnante J…………… adquiriu a fração autónoma designada pelas letras DB do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 38 a 41 da respetiva RG.
H. Por escritura pública celebrada em 27.12.2010 a impugnante K………….. adquiriu, a fração autónoma designada pelas letras EE do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 32 a 35 da respetiva RG.
I. Por escritura pública celebrada em 03.07.2012 a impugnante N……………. adquiriu as frações autónomas designadas pelas letras FM e FN do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 28 a 31 da respetiva RG.
J. Por escritura pública celebrada em 06.04.2011 a impugnante O………….. adquiriu a fração autónoma designada pelas letras FC do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 37 a 41 da respetiva RG.
K. Nas escrituras públicas que antecedem foi feito constar que se encontra arquivada a declaração para liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, no montante de € 0,00 (Benefício 33 - Utilidade Turística artigo 20º do DL n.º 423/83) – cfr. as escrituras públicas constantes das RG.
L. As frações identificadas nas alíneas A) a J) encontram-se inseridas no empreendimento "Hotel Apartamento ………….." que obteve reconhecimento de utilidade turística, a título prévio em 26.02.2010 (Despacho 6211/2010), confirmado por Despacho de 15.02.2011, a pedido da sociedade ………….. S.A. – cfr. por todas, fls. 43/44 da RG referente à impugnante "A…………. LTD Sucursal".
M. Os impugnante foram alvo de procedimentos de inspeção tributária de âmbito parcial (em IMT) - cfr. os relatórios de inspeção constantes das respetivas RG's.
N. Nos Relatórios Finais de Inspeção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, refere-se, além do mais, que os ora impugnantes beneficiaram indevidamente da isenção de IMT, ao abrigo do artigo 20º do DL 423/83, de 5 de dezembro, procedendo à correção da situação em sede de IMT – cfr., por todos, cap. III do Relatório constante de fls. 24 a 30 da RG referente ao impugnante B………….
O. Atos Impugnados: na sequência das correções identificadas em N), foram emitidas pela Administração Tributária, em 2014, as seguintes liquidações de IMT: a. Liquidação nº 4480677/2014, no valor de € 18.137,95 relativa à transmissão identificada em A); b. Liquidação nº 4480596/2014, no valor de € 22.317,06 relativa à transmissão identificada em B); c. Liquidação nº 4534783/2014, no valor de € 18.118,11 relativa à transmissão identificada em C); d. Liquidação nº 4513231/2014, no valor de € 14.257,56 relativa à transmissão identificada em D); e. Liquidação nº 4480684/2014, no valor de € 12.038,98 relativa à transmissão identificada em E); f. Liquidação nº 4521181/2014, no valor de € 11.212,69 relativa à transmissão identificada em F); g. Liquidação nº...
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