Acórdão nº 01126/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………. LTD, B………….., C………….., D……………, LDA, E………….., F……………., G……………, H…………., I…………, J……………, K……………, L…………… e M………….., N…………., O……………, recorrem da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou caduco o direito de impugnar relativamente aos impugnantes D………….., LDA., G……………, H………….., I…………… (quanto à fração GF) e L…………… e M…………., e que, quanto aos restantes, julgou improcedente a impugnação que deduziram contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa instaurada contra liquidações de Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT).

1.1.

Remataram as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A impugnação judicial foi deduzida atempadamente por todos os Recorrentes, incluindo pelos Recorrentes D………., G……….., H…………. (apenas quanto à aquisição da fracção GF), I…………… e L…………., uma vez que o prazo para impugnar apenas pode começar a correr, quando a reclamação tenha sido deduzida por vários reclamantes sob forma coligada, na data em que for proferida uma decisão relativamente a todos os Reclamantes.

  1. Considerar que o prazo começa a correr separadamente para cada um deles tal seria contraditório com as finalidades de economia processual e de uniformidade de julgados que estão na base das figuras processuais de coligação.

    Quanto a todos os Recorrentes: 3. Ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, a questão principal a apreciar no caso “sub judice” não tem que ver com a automaticidade da atribuição do benefício fiscal, mas sim com a revogabilidade de um acto administrativo considerado inválido, por violação de lei.

  2. Atendendo ao disposto nos artigos 141º do CPA e 58º do CPTA, a revogação do acto de liquidação é extemporânea, porque a revogação de cada um dos actos de liquidação ocorreu fora do prazo legalmente fixado para o efeito, e que é de um ano; 5. Ao corrigir um acto de liquidação anteriormente emitido a AT está a violar dois princípios fundamentais do sistema jurídico-fiscal e constitucional português: o da não retroactividade da lei fiscal e o da certeza e seguranças jurídicas, pelo que a revogação desse acto padece igualmente do vício da inconstitucionalidade.

  3. Para além disso, a violação censurável do princípio da confiança e da boa fé, por manifesto abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, uma vez que a AT, como vimos, concorreu, de forma indispensável e inultrapassável, para a atribuição do benefício fiscal a cada um dos Recorrentes.

  4. A liquidação efectuada pela AT baseia-se numa alteração de interpretação do conceito “destinado a instalação” produzida pelo STA; ora, uma alteração de interpretação do STA sobre uma determinada norma legal, para mais, uma norma de natureza jurídico-fiscal só pode produzir efeitos para o futuro, sob pena de, sendo (essa interpretação) desfavorável ao contribuinte, como é o caso, se imputar a este, retroactivamente, um dever ou um ónus que ele não poderia cumprir por não o poder conhecer; 8. O conceito de instalação adoptado pelo STA é manifestamente errado, pelo que a isenção de IMT deve ser aplicada à presente situação.

    1.2.

    A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento, tendo em conta, essencialmente, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

    1.5.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  5. Na recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto: A. Por escritura pública celebrada em 28.09.2010 a impugnante A…………. LTD, adquiriu, a fração autónoma designada pela letra N do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 37 a 40 da respetiva reclamação graciosa apensa (RG).

    B. Por escritura pública celebrada em 24.05.2011 o impugnante B…………… adquiriu as frações autónomas designadas pelas letras DO e GQ do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 31 a 35 da respetiva RG.

    C. Por escritura pública celebrada em 19.08.2010 a impugnante C………….. adquiriu a fração autónoma designada pelas letras CV do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 38 a 40 da respetiva RG.

    D. Por escritura pública celebrada em 23.05.2011 o impugnante E………… adquiriu a fração autónoma designada pelas letras GD do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 34 a 37 da respetiva RG.

    E. Por escritura pública celebrada em 04.02.2011 o impugnante F………….. adquiriu a fração autónoma designada pela letra M do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 36 a 40 da respetiva RG.

    F. Por escritura pública celebrada em 05.08.2011 a impugnante H………… adquiriu a fração autónoma designada pela letra C do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 28 a 31 da respetiva RG.

    G. Por escritura pública celebrada em 15.03.2011 o impugnante J…………… adquiriu a fração autónoma designada pelas letras DB do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 38 a 41 da respetiva RG.

    H. Por escritura pública celebrada em 27.12.2010 a impugnante K………….. adquiriu, a fração autónoma designada pelas letras EE do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 32 a 35 da respetiva RG.

    I. Por escritura pública celebrada em 03.07.2012 a impugnante N……………. adquiriu as frações autónomas designadas pelas letras FM e FN do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 28 a 31 da respetiva RG.

    J. Por escritura pública celebrada em 06.04.2011 a impugnante O………….. adquiriu a fração autónoma designada pelas letras FC do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7045 da freguesia e concelho de Monchique – facto não controvertido e cfr. escritura pública a fls. 37 a 41 da respetiva RG.

    K. Nas escrituras públicas que antecedem foi feito constar que se encontra arquivada a declaração para liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, no montante de € 0,00 (Benefício 33 - Utilidade Turística artigo 20º do DL n.º 423/83) – cfr. as escrituras públicas constantes das RG.

    L. As frações identificadas nas alíneas A) a J) encontram-se inseridas no empreendimento "Hotel Apartamento ………….." que obteve reconhecimento de utilidade turística, a título prévio em 26.02.2010 (Despacho 6211/2010), confirmado por Despacho de 15.02.2011, a pedido da sociedade ………….. S.A. – cfr. por todas, fls. 43/44 da RG referente à impugnante "A…………. LTD Sucursal".

    M. Os impugnante foram alvo de procedimentos de inspeção tributária de âmbito parcial (em IMT) - cfr. os relatórios de inspeção constantes das respetivas RG's.

    N. Nos Relatórios Finais de Inspeção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, refere-se, além do mais, que os ora impugnantes beneficiaram indevidamente da isenção de IMT, ao abrigo do artigo 20º do DL 423/83, de 5 de dezembro, procedendo à correção da situação em sede de IMT – cfr., por todos, cap. III do Relatório constante de fls. 24 a 30 da RG referente ao impugnante B………….

    O. Atos Impugnados: na sequência das correções identificadas em N), foram emitidas pela Administração Tributária, em 2014, as seguintes liquidações de IMT: a. Liquidação nº 4480677/2014, no valor de € 18.137,95 relativa à transmissão identificada em A); b. Liquidação nº 4480596/2014, no valor de € 22.317,06 relativa à transmissão identificada em B); c. Liquidação nº 4534783/2014, no valor de € 18.118,11 relativa à transmissão identificada em C); d. Liquidação nº 4513231/2014, no valor de € 14.257,56 relativa à transmissão identificada em D); e. Liquidação nº 4480684/2014, no valor de € 12.038,98 relativa à transmissão identificada em E); f. Liquidação nº 4521181/2014, no valor de € 11.212,69 relativa à transmissão identificada em F); g. Liquidação nº...

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