Acórdão nº 0584/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017
Data | 13 Setembro 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1361/16.5BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A………. (adiante Recorrente ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduziu a diversas execuções fiscais que correm termos contra ele, com o fundamento de que não pode ser deduzida uma única oposição contra execuções que não se encontram apensadas.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
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O Recorrente não pode concordar com o entendimento sufragado na Douta Decisão, uma vez que considera que ao premiar-se a inércia e omissão de pronúncia da Autoridade Tributária, coloca o Oponente/Recorrente numa posição de desigualdade injusta e inaceitável.
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O Apelante deduziu oposição à execução fiscal em relação a vários processos de execução fiscal, contra si revertidos: 3425201501245139, 3425201501148362, 3425201501202430 e 3425201501203258, para cobrança de dívidas fiscais da sociedade “B………, Lda.”, com os demais sinais dos autos.
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Resulta evidenciado na Oposição Judicial como questão prévia o seguinte: “(...) Assim, e atendendo ao princípio de economia processual, princípio que visa obstar à prática desnecessária de actos judiciais, requer ao Órgão de Execução Fiscal a apensação dos processos de execução (...). Na medida em que é também aplicável aos autos o art. 179.º do CPPT, que legitima a apensação dos processos que se encontrem na mesma fase processual” (Sublinhado nosso).
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Por outro lado, e até esta data, o Apelante não foi notificado de qualquer decisão relativa ao requerido ao Órgão de Execução Fiscal, na referida questão prévia na Oposição Judicial.
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Subsidiariamente ao mesmo pedido, o Recorrente/Oponente apresentou o articulado de oposição à execução fiscal que deu origem ao presente processo judicial.
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Ainda assim, veio o Tribunal a quo julgar verificada a excepção dilatória inominada com o consequente indeferimento liminar da oposição com o fundamento de que não pode ser deduzida uma oposição, contra execuções que não se encontrem apensadas.
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Na verdade, nos termos do art. 208.º do CPPT, o órgão de execução fiscal, pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
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O Recorrente requereu, oportuna e tempestivamente, a apensação dos processos de execução fiscal, o que deveria ter sido determinado, mas que, no entanto, não foi sequer alvo de pronúncia por parte do órgão de execução fiscal.
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A douta decisão recorrida não teve em conta a conduta ilegal da AT, na omissão de pronúncia quanto à apensação dos PEF, nos termos do art. 56.º da LGT.
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Para além de ilegal, é também manifesta a nulidade da decisão em causa pois, salvo melhor opinião, o Recorrente entende que o indeferimento liminar deve ser imputado ao órgão de execução fiscal, por não se ter pronunciado sobre o pedido de apensação apresentado pelo Recorrente.
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Entende ainda o Recorrente que a douta decisão recorrida, viola também o princípio da economia processual, o qual visa obstar à prática desnecessária de actos processuais.
1) A douta decisão recorrida errou, também, na determinação das normas legais aplicáveis, pois a rejeitar liminarmente o articulado de oposição, deveria tê-lo feito por causa imputável ao órgão de execução fiscal e não do Recorrente.
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Cumpre ainda verificar se, deveria imputar-se ao órgão de execução fiscal a causa de rejeição liminar.
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A ser assim, de antemão, o órgão de execução fiscal sabe que ao não decidir sobre o pedido formulado, e a seguir a oposição subsidiariamente, obsta ao conhecimento do mérito da causa, e conduz ao indeferimento liminar da oposição, imputável ao Recorrente.
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Nesse sentido, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, deveria ter notificado a AT para informar se já se tinha pronunciado sobre o pedido de apensação e não o tendo feito, conceder um prazo para o fazer.
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Acresce que, o direito de defesa do Oponente, aqui apelante, não poderá ficar comprometido.
Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, em conformidade com as presentes conclusões, e revogando a douta sentença recorrida, Porém, como sempre, V.Exas, farão a sempre acostumada JUSTIÇA».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso com a seguinte fundamentação (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «[…] É pacífica a jurisprudência no sentido de que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontram apensadas, gerando esse facto uma excepção dilatória inominada que acarreta o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença.
E, com efeito, funcionando a oposição como uma contestação à execução fiscal, não parece adequado que possa ser deduzida uma única oposição ou ensaiada uma única defesa relativamente a várias pretensões executivas, não se achando apensados os respectivos processos de execução fiscal.
Contudo, a apensação dos processos de execução fiscal é da competência do órgão de execução fiscal, não podendo o tribunal, tal como está desenhado o processo de execução fiscal, ordenar à administração fiscal que proceda a essa apensação. Só o órgão da execução fiscal está em condições de saber, como se refere no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 28.11.2012, in Rec. n.º 0840/12, se «(i) as execuções se encontram na mesma fase; (ii) se há ou não prejuízo para cumprimento de formalidades especiais e (iii) ou qualquer outro motivo que possa comprometera eficácia da execução» (cfr. o douto Acórdão deste STA de 28.11.2012, in Rec. n.º 0840/12).
No entanto, como se ponderou no douto Acórdão deste STA de 11-01-2017, in Rec. n.º 054/16, “a questão da apensação das execuções fiscais, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, apenas se coloca para o órgão de execução fiscal a partir do momento em que as execuções são instauradas e para o interessado a partir do momento em que é citado para as execuções. E, portanto...
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