Acórdão nº 01399/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 14 de Setembro de 2016, que, julgando procedente a excepção dilatória de nulidade por erro na forma de processo, absolveu da instância a FAZENDA PÚBLICA, no âmbito da Oposição deduzida por aqueles ao processo de execução fiscal nº 2070201401001353, instaurado por dívida de IRS relativa ao ano de 2011.

Alegaram, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) Na presente oposição, os Oponentes foram declarados insolventes por sentença do Tribunal Judicial da Moita proferida em 2010, tendo beneficiado do regime de exoneração do passivo, nos termos do previsto no CIRE; B) Entre os créditos reclamados e graduados só se encontrava dois créditos privilegiados, garantidos por hipotecas constituídas sobre a casa de morada de família do casal dos Oponentes a favor da sucursal portuguesa do Barclays Bank, PLC; C) A referida moradia, sita na Moita, apreendida para a massa insolvente, foi posta à venda pelo Administrador de Insolvência por um valor de €75.000, mas não apareceram interessados; D) O Banco credor hipotecário propôs-se adquirir a casa de morada de família por mais do dobro do preço base proposto pelo Administrador de Insolvência, tendo comprado a referida casa em 2011, livre de ónus e encargos, por €134.400,00 e depositado a favor da massa insolvente 10% dessa quantia, compensando a restante dívida do preço com os créditos hipotecários de que era titular; E) Os ora Recorrentes não tiveram conhecimento desta venda, apesar de o Administrador de Insolvência afirmar que lhes havia comunicado tal venda, aparentemente para a antiga morada; F) Em 2013, foram notificados para se pronunciarem sobre a intenção do Fisco corrigir a declaração de rendimentos dos Oponentes em relação ao ano de 2011, incluindo o Anexo G respeitante à alegada mais-valia auferida pela venda do imóvel no valor de €134.400,00; G) Os Oponentes não se aperceberam das implicações dessa notificação, não tendo a ela reagido, nem à subsequente liquidação oficiosa de um complemento ao seu IRS de €11.887,52, acrescida de juros compensatórios; H) Só quando contra eles foi instaurada execução fiscal no início de 2014 é que os Oponentes procuraram os Advogados que, pro bono, os tinham patrocinado no processo de apresentação à insolvência; I) Os Oponentes deduziram oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do art. 204.° do CPPT, tendo suscitado exclusivamente a questão de inconstitucionalidade material das normas de incidência do IRS aplicadas pela decisão administrativa (art. 10.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRS, conjugado com o n.º 4, alínea a), e n.º 5, alíneas a) e b), em confronto com os benefícios fiscais concedidos pelo art. 268°, n.º 1, do CIRE); J) Deduziram tal oposição ao abrigo do art. 204.°, n.º 1, alínea i), do CPPT; K) Na sequência da suscitação pela Fazenda Pública, na contestação da oposição, do erro na forma de processo (deveria ter sido deduzida impugnação à liquidação e não oposição, atentos os fundamentos taxativos constantes do art. 204.º, n.º 1, do CPPT) e na inutilidade da convolação na forma processual correta atento o decurso do prazo para tal impugnação, a Senhora Juíza em regime de estágio conheceu da exceção de erro na forma do processo e, de forma expedita...

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