Acórdão nº 0803/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que exarada a fls. 110/120, que julgou procedente a pretensão formulada pela recorrida e a intimou a proceder ao reembolso à recorrida do montante de € 11.357,16, no entendimento de que o dever jurídico da Administração Tributária se mostra definido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia de 04/04/2011, sendo o despacho de 19/06/2012, que revogou aquele, ilegal face ao estatuído no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo, na redacção então vigente.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I- A sentença do Tribunal “a quo” determinou que a intimação para um comportamento era o meio adequado para acolher o pedido da intimante.
II- Não podemos concordar com tal entendimento, pois o pedido da intimante resumiu-se a”….constitui-se a Autoridade Tributária, através do despacho proferido pelo Sr. Chefe de Finanças da Maia que supra transcrevemos, na obrigação de reembolsar a aqui requerente no montante supra mencionado”.
III- Ora, tendo a garantia sido prestada em 23/03/2007 e a Oposição deduzida em 26/03/2007, poderia a intimante ter apresentado o pedido indemnização nos termos do artigo 53° da LGT.
IV- Consiste esta questão em saber se, no âmbito do pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada, da conjugação do disposto nos art°s. 171° do CPPT e 53°, 100° e 102° da LGT resulta que, não tendo sido exercido tal direito através de pedido apresentado no procedimento ou processo tributário (no caso, oposição judicial) pode ainda formular-se esse pedido.
V- Com efeito, a mais recente jurisprudência desse Tribunal Superior, vem entendendo que, por força do art° 53° da LGT, o contribuinte tem direito a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que este tenha oferecido para obter a suspensão do processo de execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento em processo judicial ou em procedimento tributário onde era discutida a legalidade da dívida. E mais tem entendido que essa indemnização tanto pode ser requerida nesse procedimento, nesse processo judicial ou autonomamente.
VI — Assim de acordo com jurisprudência dos Tribunais superiores, a intenção do legislador foi a de que esta indemnização pudesse ser requerida e definida logo no procedimento ou processo tributário onde se discute a legalidade da dívida garantida, sem prejuízo de a parte poder formular essa pretensão em processo autónomo, pois só esta leitura permite compatibilizar o direito expressamente consagrado no artigo 53.° da LGT com a norma ínsita no artigo 171º do CPPT.
VII- Resta a questão de saber se, não tendo a intimante exercido esse direito através do referido enxerto no processo tributário, não dispondo, assim, de decisão que condene a Administração ao pagamento da aludida indemnização, não estando esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida.
VIII - Todavia, no contencioso tributário a tutela é indirecta, no sentido de que cabe à Administração tomar as providências adequadas em ordem a que a decisão anulatória produza os seus efeitos práticos normais. E daí que, salvo nos casos de impossibilidade ou de grave prejuízo para o interesse público, impenda sobre a Administração, na execução da decisão anulatória, o dever de reconstituir a situação (hipotética) que existiria à data do trânsito em julgado, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado. É o que resulta das normas contidas nos artigos 100º e 102.° da Lei Geral Tributária.
IX- Destes preceitos, conjugados com as normas do CPTA sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, aplicáveis por força daquele n.° 1 do artigo 102.° da LGT, resulta, pois, que em caso de procedência da impugnação (meio judicial onde foi proferida decisão anulatória da liquidação em causa nestes autos), a Administração fica obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética, repondo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o beneficiário da anulação veja reparado os danos sofridos em resultado da prática desse acto (cfr. artigo 173.° do CPTA).
X- Deve, assim, a Administração praticar, na execução da decisão anulatória, os actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação actual hipotética, isto é, restabeleça a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e reconstitua, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.
XI- E a este propósito refere o Acórdão de 24/11/2010, processo n° 01103/09 do STA: "….resulta o dever, para a Administração, de reconstituir a situação que actualmente existiria se tal acto ilegal não tivesse sido praticado, dever que decorre directamente da lei, sem necessidade de uma decisão declarativa, não fazendo hoje sentido a doutrina, antes seguida, de obrigar o contribuinte a munir-se previamente de uma prévia decisão condenatória do pagamento dessa indemnização, obtida no processo de impugnação judicial. E é este dever de reconstituição que justifica que a pretensão indemnizatória prevista no artigo 53.° da LGT seja requerida e obtida em processo de execução de julgado”.
XII- O erro na forma do processo que, como é sabido, se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo.
XIII- No caso sub judice, o pedido formulado pela intimante — que transcrevemos no ponto 3 a) — é de que lhe devolvido o montante suportado com a prestação da garantia.
XIV- Tal pedido é típico do processo de Execução de sentenças, não do processo de intimação para um comportamento.
XV- A acção de intimação para um comportamento, regulada no artigo 147° do CPPT, exige vários requisitos cumulativos, sendo que basta que exista outro meio contencioso mais adequado ao caso concreto, para que este tipo de acção não se aplique. E, efectivamente é o que sucede.
XVI - Assim, caso se verificassem os restantes requisitos acima enunciados, caberia ainda apurar se este meio processual era o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito que a intimante pretende fazer valer, ou se existem outros que satisfaçam esse requisito.
XVII- Ora, no caso o meio adequado para reagir e a acção de execução de julgados nos termos do CPPT, que remete para o CPTA.
XVIII- Isto, em teoria, já que, se a recorrente deixou correr os prazos legais sem usar desse meio contencioso, não pode agora usar o presente meio só porque este não depende de prazo.
XIX- Concluímos então que o meio processual usado pela intimante não é o adequado para satisfação do direito que pretende fazer valer.
XX- Concluindo-se que não estão verificados os requisitos legais para uso do meio processual de intimação para um comportamento, previsto no art° 147° do CPPT, põe-se a questão de saber se pode ser corrigida a forma processual, em obediência ao disposto nos art°s 97°, n° 3 da LGT e 93°, n° 4 do CPPT, mandando seguir a legalmente adequada? XXI- Na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO