Acórdão nº 0803/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que exarada a fls. 110/120, que julgou procedente a pretensão formulada pela recorrida e a intimou a proceder ao reembolso à recorrida do montante de € 11.357,16, no entendimento de que o dever jurídico da Administração Tributária se mostra definido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia de 04/04/2011, sendo o despacho de 19/06/2012, que revogou aquele, ilegal face ao estatuído no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo, na redacção então vigente.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I- A sentença do Tribunal “a quo” determinou que a intimação para um comportamento era o meio adequado para acolher o pedido da intimante.

II- Não podemos concordar com tal entendimento, pois o pedido da intimante resumiu-se a”….constitui-se a Autoridade Tributária, através do despacho proferido pelo Sr. Chefe de Finanças da Maia que supra transcrevemos, na obrigação de reembolsar a aqui requerente no montante supra mencionado”.

III- Ora, tendo a garantia sido prestada em 23/03/2007 e a Oposição deduzida em 26/03/2007, poderia a intimante ter apresentado o pedido indemnização nos termos do artigo 53° da LGT.

IV- Consiste esta questão em saber se, no âmbito do pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada, da conjugação do disposto nos art°s. 171° do CPPT e 53°, 100° e 102° da LGT resulta que, não tendo sido exercido tal direito através de pedido apresentado no procedimento ou processo tributário (no caso, oposição judicial) pode ainda formular-se esse pedido.

V- Com efeito, a mais recente jurisprudência desse Tribunal Superior, vem entendendo que, por força do art° 53° da LGT, o contribuinte tem direito a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que este tenha oferecido para obter a suspensão do processo de execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento em processo judicial ou em procedimento tributário onde era discutida a legalidade da dívida. E mais tem entendido que essa indemnização tanto pode ser requerida nesse procedimento, nesse processo judicial ou autonomamente.

VI — Assim de acordo com jurisprudência dos Tribunais superiores, a intenção do legislador foi a de que esta indemnização pudesse ser requerida e definida logo no procedimento ou processo tributário onde se discute a legalidade da dívida garantida, sem prejuízo de a parte poder formular essa pretensão em processo autónomo, pois só esta leitura permite compatibilizar o direito expressamente consagrado no artigo 53.° da LGT com a norma ínsita no artigo 171º do CPPT.

VII- Resta a questão de saber se, não tendo a intimante exercido esse direito através do referido enxerto no processo tributário, não dispondo, assim, de decisão que condene a Administração ao pagamento da aludida indemnização, não estando esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida.

VIII - Todavia, no contencioso tributário a tutela é indirecta, no sentido de que cabe à Administração tomar as providências adequadas em ordem a que a decisão anulatória produza os seus efeitos práticos normais. E daí que, salvo nos casos de impossibilidade ou de grave prejuízo para o interesse público, impenda sobre a Administração, na execução da decisão anulatória, o dever de reconstituir a situação (hipotética) que existiria à data do trânsito em julgado, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado. É o que resulta das normas contidas nos artigos 100º e 102.° da Lei Geral Tributária.

IX- Destes preceitos, conjugados com as normas do CPTA sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, aplicáveis por força daquele n.° 1 do artigo 102.° da LGT, resulta, pois, que em caso de procedência da impugnação (meio judicial onde foi proferida decisão anulatória da liquidação em causa nestes autos), a Administração fica obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética, repondo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o beneficiário da anulação veja reparado os danos sofridos em resultado da prática desse acto (cfr. artigo 173.° do CPTA).

X- Deve, assim, a Administração praticar, na execução da decisão anulatória, os actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação actual hipotética, isto é, restabeleça a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e reconstitua, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.

XI- E a este propósito refere o Acórdão de 24/11/2010, processo n° 01103/09 do STA: "….resulta o dever, para a Administração, de reconstituir a situação que actualmente existiria se tal acto ilegal não tivesse sido praticado, dever que decorre directamente da lei, sem necessidade de uma decisão declarativa, não fazendo hoje sentido a doutrina, antes seguida, de obrigar o contribuinte a munir-se previamente de uma prévia decisão condenatória do pagamento dessa indemnização, obtida no processo de impugnação judicial. E é este dever de reconstituição que justifica que a pretensão indemnizatória prevista no artigo 53.° da LGT seja requerida e obtida em processo de execução de julgado”.

XII- O erro na forma do processo que, como é sabido, se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo.

XIII- No caso sub judice, o pedido formulado pela intimante — que transcrevemos no ponto 3 a) — é de que lhe devolvido o montante suportado com a prestação da garantia.

XIV- Tal pedido é típico do processo de Execução de sentenças, não do processo de intimação para um comportamento.

XV- A acção de intimação para um comportamento, regulada no artigo 147° do CPPT, exige vários requisitos cumulativos, sendo que basta que exista outro meio contencioso mais adequado ao caso concreto, para que este tipo de acção não se aplique. E, efectivamente é o que sucede.

XVI - Assim, caso se verificassem os restantes requisitos acima enunciados, caberia ainda apurar se este meio processual era o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito que a intimante pretende fazer valer, ou se existem outros que satisfaçam esse requisito.

XVII- Ora, no caso o meio adequado para reagir e a acção de execução de julgados nos termos do CPPT, que remete para o CPTA.

XVIII- Isto, em teoria, já que, se a recorrente deixou correr os prazos legais sem usar desse meio contencioso, não pode agora usar o presente meio só porque este não depende de prazo.

XIX- Concluímos então que o meio processual usado pela intimante não é o adequado para satisfação do direito que pretende fazer valer.

XX- Concluindo-se que não estão verificados os requisitos legais para uso do meio processual de intimação para um comportamento, previsto no art° 147° do CPPT, põe-se a questão de saber se pode ser corrigida a forma processual, em obediência ao disposto nos art°s 97°, n° 3 da LGT e 93°, n° 4 do CPPT, mandando seguir a legalmente adequada? XXI- Na...

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