Acórdão nº 01183/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:Relatório 1. A……………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 20/05/2016, rectificada por Despacho de 14 de Junho de 2016, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1066200901074601, que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de IRS de 2005 e juros, no valor total de €53.649,98, para o que apresentou as seguintes conclusões: a) No saneador fixou-se que a única questão a decidir seria a de apurar a verdade sobre o prazo de caducidade; b) De seguida afirmou-se que a oponente e o seu pai receberam, por herança aberta da mãe da Oponente, o prédio designado por “………”; c) Em 28.06.2005, aqueles alienaram o aludido prédio; d) O pai da oponente, quando a esposa faleceu, já era proprietário do prédio, e) A oponente, nessa data, passou a ser titular do direito em comum e sem determinação de parte, como consta da certidão da Conservatória junta aos autos de oposição, como Doc. n.º 3; f) A Mmª Juiz “a quo” ignorou estes factos, importantes para a correcta decisão da causa; g) E ignorou também as escrituras, juntas aos autos, que comprovam de modo autêntico a aquisição, em Julho de 1977, por compra, dos prédios que aparecem, em 28 de Junho de 2005, objecto de venda por ela, oponente, e seu pai; h) A Oponente foi surpreendida pela comunicação da Administração Fiscal de França, que a intimou a pagar o imposto sob pena de execução a que, aliás, procedeu; i) A ora Oponente soube da venda em 2005 mas tinha uma ideia muito vaga das escrituras feitas muitos anos antes, dada a sua idade nessa época, ficando assim numa posição de fragilidade para se defender perante a justiça fiscal; j) Nem à reversão lhe foi facultado recorrer; k) A Mmª Juiz aceitou, sem hesitar, ao que parece, que a propriedade do prédio foi transmitida por herança, para os agora vendedores, em Janeiro de 1989; l) Esta afirmação só em parte pode ser aceite e tal se deve ao desconhecimento, pelas Finanças, da data da anterior compra em 1977; m) Mas a Mmª Juiz tinha essa informação nos autos, o que poderia ter conferido até por saber que as provas respectivas tinham sido juntas aos autos; n) Assim procedendo, a douta sentença está ferida de nulidade, que agora se invoca, por ser legal fazê-lo; o) Ignorou a data de compra do imóvel e a qualidade do direito adquirido pela Oponente, tudo provado de modo autêntico, nos autos; p) E fê-lo para se pronunciar, e só, sobre o prazo de caducidade; q) A qual não era a única questão a resolver nos autos; r) Ao proceder assim feriu de nulidade a douta sentença recorrida, nos termos dos Arts. 615.º e segs do CPC Nulidade esta que se invoca, devendo este...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO