Acórdão nº 01183/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:Relatório 1. A……………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 20/05/2016, rectificada por Despacho de 14 de Junho de 2016, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1066200901074601, que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de IRS de 2005 e juros, no valor total de €53.649,98, para o que apresentou as seguintes conclusões: a) No saneador fixou-se que a única questão a decidir seria a de apurar a verdade sobre o prazo de caducidade; b) De seguida afirmou-se que a oponente e o seu pai receberam, por herança aberta da mãe da Oponente, o prédio designado por “………”; c) Em 28.06.2005, aqueles alienaram o aludido prédio; d) O pai da oponente, quando a esposa faleceu, já era proprietário do prédio, e) A oponente, nessa data, passou a ser titular do direito em comum e sem determinação de parte, como consta da certidão da Conservatória junta aos autos de oposição, como Doc. n.º 3; f) A Mmª Juiz “a quo” ignorou estes factos, importantes para a correcta decisão da causa; g) E ignorou também as escrituras, juntas aos autos, que comprovam de modo autêntico a aquisição, em Julho de 1977, por compra, dos prédios que aparecem, em 28 de Junho de 2005, objecto de venda por ela, oponente, e seu pai; h) A Oponente foi surpreendida pela comunicação da Administração Fiscal de França, que a intimou a pagar o imposto sob pena de execução a que, aliás, procedeu; i) A ora Oponente soube da venda em 2005 mas tinha uma ideia muito vaga das escrituras feitas muitos anos antes, dada a sua idade nessa época, ficando assim numa posição de fragilidade para se defender perante a justiça fiscal; j) Nem à reversão lhe foi facultado recorrer; k) A Mmª Juiz aceitou, sem hesitar, ao que parece, que a propriedade do prédio foi transmitida por herança, para os agora vendedores, em Janeiro de 1989; l) Esta afirmação só em parte pode ser aceite e tal se deve ao desconhecimento, pelas Finanças, da data da anterior compra em 1977; m) Mas a Mmª Juiz tinha essa informação nos autos, o que poderia ter conferido até por saber que as provas respectivas tinham sido juntas aos autos; n) Assim procedendo, a douta sentença está ferida de nulidade, que agora se invoca, por ser legal fazê-lo; o) Ignorou a data de compra do imóvel e a qualidade do direito adquirido pela Oponente, tudo provado de modo autêntico, nos autos; p) E fê-lo para se pronunciar, e só, sobre o prazo de caducidade; q) A qual não era a única questão a resolver nos autos; r) Ao proceder assim feriu de nulidade a douta sentença recorrida, nos termos dos Arts. 615.º e segs do CPC Nulidade esta que se invoca, devendo este...

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