Acórdão nº 0654/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a FAZENDA PÚBLICA interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls.114/115, em 22.03.2017, que a julgou parte legítima nos presentes autos de oposição a execução fiscal por dívidas decorrentes da falta de pagamento de portagens, custos administrativos e coimas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que, apreciando a exceção dilatória de ilegitimidade invocada em contestação, julgou a Fazenda Pública parte legítima na oposição sub judice, e condenou-a nas "custas do incidente".

  2. A subida imediata do recurso da decisão interlocutória em causa sustenta-se no disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT, porquanto a subida afinal comprometeria o efeito útil a obter com a reação à decisão de legitimidade passiva da Fazenda Pública proferida por meio do despacho recorrido.

  3. A presente oposição foi deduzida contra o processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Amarante, instaurado contra o executado aqui oponente para cobrança coerciva de dívidas devidas à sociedade Brisa - Concessão Rodoviária, SA, NIPC 502.790.024, derivadas, exclusivamente, de taxas de portagem devidas pela transposição de barreiras de portagem ou locais de deteção de veículos integrados em infraestruturas rodoviárias concessionadas, sem que o agente tivesse procedido ao seu pagamento, e respetivos custos administrativos, que perfazem a quantia exequenda de € 227,91.

  4. A interposição do presente recurso faz-se sustentada na norma do nº 5 do art. 280º do CPPT, que admite o direito ao recurso para esse Colendo Supremo Tribunal das decisões que relativamente à mesma questão de direito perfilhem solução oposta à adotada em mais de três decisões do mesmo tribunal ou de outro tribunal de igual grau.

  5. Deste modo, a Fazenda Pública identificou, relativamente à mesma questão de direito, pelo menos três decisões, já transitadas, tanto quanto é do conhecimento desta Representação, proferidas por tribunais do mesmo grau que perfilham solução oposta, em 14.04.2016 na oposição nº 98115.7BELRS, pendente na unidade orgânica 3 do TAF de Lisboa, em 19.02.2016 na oposição nº 10661 15.4BELRS, pendente Na unidade orgânica 1 do Tribunal Tributário de Lisboa, e em 08.04.2016 na oposição nº 28581 15.0BEPRT, pendente na unidade orgânica 3 do TAF do Porto - que se juntam a este recurso, para melhor referência.

  6. Na decisão proferida em 14.04.2016 na oposição nº 98115.7BELRS, que se invoca como fundamento deste recurso, é mencionado o entendimento expresso no acórdão desse Supremo Tribunal tirado em 26.01.2011 no proc. 0832/10, segundo o qual "a norma do art. 210º do CPPT, em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual', e que a oposição à execução fiscal, "embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição".

  7. A Fazenda Pública identificou, ainda, para efeitos do requisito do nº 5 do art. 280º do CPPT, uma decisão proferida por esse Supremo Tribunal, em 16.12.2015, no âmbito do processo nº O1455115, consultável no endereço eletrónico http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bble680256f8e003ea9:3116aOfc10190e36cf:0257f:32004ddedc?OpenDocument&Highlight=o,OI455, na qual estava em causa a representação de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em reclamação de atos do órgão da execução fiscal onde se promovia a cobrança de dívida relativa a taxas dominiais por uso privativo de parcelas do domínio público, H) tendo sido entendido que aquela sociedade deveria ser representada por quem os seus estatutos indicassem, e não pela Representação da Fazenda Pública, cuja intervenção só está justificada quando estão em causa interesses da Administração tributária ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar, declarando não ser o caso e afastando a aplicação da al.a) do nº 1 do art. 15º do CPPT.

    Posto isto, I) A Fazenda Pública, ao contestar por exceção, arguiu que, não obstante a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, nos termos do art. 210º do CPPT, J) a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem legitimidade passiva para a presente oposição, porque não é credora da dívida exequenda, embora lhe tenha sido atribuída a promoção da cobrança coerciva da dívida através do processo execução fiscal pelo art.17º-A da L. nº 25/2006, de 30.06, na redação dada pela L. nº 64-B/2011, de 30.12, K) nem o representante da Fazenda Pública tem competência para representar a sociedade credora Brisa - Concessão Rodoviária, SA, nos presentes autos de oposição, em face das normas legais aplicáveis.

  8. O despacho de que agora se recorre, para decidir como decidiu, diz, quanto à origem e natureza das dívidas exequendas, que tratam-se de taxas de portagem, que constituiriam "dívidas ao Estado, ainda que a respetiva receita seja afeta ao IMT, à Infraestruturas de Portugal, SA ou a outra entidade pública por força dos contratos de concessão" , M) mais...

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