Acórdão nº 0266/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Data27 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela .

de 30 de Setembro de 2016.

Julgou: · Procedente a exceção invocada pela EP - Estradas de Portugal, S.A., sendo a EP - Estradas de Portugal, S.A. absolvida da instância quanto aos fundamentos invocados nos artigos 95º a 113º da p.i; · Procedente a presente oposição com a extinção do processo de execução fiscal a que respeita.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Estradas de Portugal, S.A.

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de oposição n.º 372/12.4BEMDL deduzida por A………..., LDA contra a execução fiscal n.º 0531201201024639 instaurada para cobrança coerciva da quantia de € 35 266, correspondente à taxa devida pela legalização do acesso à EN 315 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I – A Exequente notificou a Executada para proceder à regularização do acesso que mantém à EN 315 ao km 29+000 em Mirandela.

II – A Executada limitou-se a dizer que o acesso já existia em data anterior ao DL 13/71 de 23 de janeiro, diploma que sustentava a notificação, pelo se recusou a regularizar o acesso.

III – A Exequente, face àquela recusa, obteve a área de superfície industrial do prédio da Executada servida pela EN 315 e sobre aquela área liquidou a taxa fixada na alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, com vista à legalização da disponibilidade do prédio à estrada nacional.

IV – A Executada impugnou judicialmente a liquidação (proc.º n.º 236/12.1BEMDL, ainda pendente) e deduziu Oposição à execução da dívida.

V – Na presente execução, a Executada repete o mesmo argumento do procedimento gracioso, ou seja, da ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação por inexistência de lei ao tempo da abertura de acesso à EN 315 (alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT).

VI – O TAF de Mirandela confirma que o acesso teria sido estabelecido antes de 1971 e que a Executada construiu vários pavilhões (área servida pela EN 315) entre 1980 e 2002, mas apesar disso admite aquele argumento.

VII – Para comprovar a citada ilegalidade absoluta, o TAF de Mirandela procede à interpretação da referida alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 demonstrando que, afinal, a previsão daquela norma dizia respeito somente à abertura do acesso, não se aplicando a posteriores ampliações da área da instalação industrial, pelo que não se podia aplicar a ampliações de acessos estabelecidos na vigência da lei, logo, também não se podia aplicar a acessos estabelecidos antes da entrada em vigor da lei.

VIII – Ora, o que o TAF de Mirandela fez foi, portanto, um raciocínio inverso ao previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT: primeiro tenta demonstrar a ilegalidade em concreto para a seguir justificar a ilegalidade absoluta.

IX – Pois bem, se a liquidação diz respeito a obra construída na vigência do DL 13/71 (1980 a 2002), não há como justificar a sua não aplicabilidade.

X - Assim sendo, deverá a decisão ser liminarmente revogada e julgada improcedente a Oposição, por o fundamento invocada não integrar a previsão do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.

XI – Caso assim não se entenda, interpretando o caso concreto à luz da legislação que sustentou a liquidação (DL 13/71 de 23 de janeiro) demonstra-se que a mesma tem perfeita aplicação a ampliações de instalações industriais cujo acesso à estrada nacional é anterior à publicação da lei.

XII – É que a taxa fixada na alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro não tem como pressuposto uma prestação concreta de um serviço público, pelas razões infra expostas: a) As taxas rodoviárias não se confundem com os impostos por lhes ser inerente um quid pro quo entre o Estado e o contribuinte, expresso através da noção corrente “utilizador-pagador”; b) Apesar da doutrina, da jurisprudência e da legislação à data da publicação das taxas rodoviárias não distinguir os três pressupostos subjacentes à fixação daquelas, os mesmos são facilmente discrimináveis à luz das atuais técnicas jurídico-administrativas; c) Atendendo à incidência objetiva das taxas rodoviárias (critérios da liquidação) é manifesto que o preenchimento do pressuposto da prestação concreta de um serviço público não se concretiza na sua totalidade, sendo aliás insignificante para a fixação da taxa, tanto mais que as antecessoras da Exequente cobravam emolumentos pelos serviços administrativos prestados; d) O critério subjacente às taxas rodoviárias remete ou para a extensão do domínio público ocupado (alíneas a), b), c), d), e), do artigo 1.º, do artigo 15.º do DL 13/71), ou para outros benefícios usufruídos com as facilidades de circulação provenientes de uma rede de estradas em boas condições de viabilidade.

  1. No caso concreto do estabelecimento de acessos particulares à estrada, o benefício traduz-se na facilidade de escoamento das mercadorias diretamente pela estrada nacional (ganhos em tempo e eficiência), na facilidade de identificação do estabelecimento perante fornecedores e clientes (ganhos na promoção e divulgação dos serviços prestados), na facilidade de orientação do trajeto para alcançar o estabelecimento por parte de terceiros e na utilização de vias com nível de serviço rodoviário superior às estradas municipais, o que evita maior desgaste dos equipamentos.

  2. Atenta a perigosidade da circulação rodoviária e a importância das vias para a atividade humana (social e económica) qualquer intervenção na mesma deve ser evitada (proibição relativa), senão mesmo proibida (proibição absoluta).

  3. Se o estabelecimento de acessos à estrada nacional reduz proporcionalmente o nível de serviço rodoviário é justo que parte da taxa se destine a restringir ou reduzir a procura dos particulares a este serviço.

XIII – Assim, o entendimento da Executada e do TAF de Mirandela estaria correto se a taxa tivesse como pressuposto tributário...

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