Acórdão nº 0844/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………… – Sociedade de Advogados, recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 23/03/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 09085/15 e no qual se deu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Castelo Branco, na parte em que julgara procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2002 e 2003, no montante global de 5.223.25 Euros.

Dando, pois, provimento ao recurso, o TCAS revogou a sentença recorrida e julgou totalmente improcedente a impugnação judicial.

1.2.

A recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: I. O douto acórdão recorrido desconsiderou as conclusões de recurso da RFP, fez tábua rasa da douta sentença proferida em 1ª instância, aditou à matéria de facto dada como provada pela primeira instância, os pontos s), t), u), v) e w) do probatório e fazendo “um novo julgamento” da matéria de facto, sem atender à prova feita em julgamento, concedeu provimento ao recurso deduzido pela RFP, revogando a referida sentença, na parte recorrida, e julgando totalmente improcedente a impugnação deduzida pela sociedade recorrida. Sucede que, II. e ao abrigo do disposto no art. 150°, n° 1 do C.P.T.A., a impugnante não pode concordar com o teor do douto acórdão recorrido, porquanto: a) violou o disposto no art. 88°, al. a) da L.G.T., pois fez errada apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, vertidos nos pontos l), s), t), u), v) e w) do probatório e com base nessa errada apreciação entendeu estar “comprovada a falta de credibilidade da contabilidade da impugnante” e justificado o recurso à utilização de métodos indirectos no apuramento das liquidações adicionais da IVA; b) violou o disposto no art. 74°, n° 3 da L.G.T. quanto à apreciação da questão suscitada pela sociedade de excesso de quantificação de matéria colectável, pois não levou em linha de conta a factualidade alegada pela impugnante, vertida no ponto t) da matéria de facto dada provada, aditada pelo próprio TCA.

III. Quanto aos pressupostos para aplicação da al. a) do art. 88° da L.G.T., entendeu o TCA que “d) Existem declarações dos clientes que afirmam ter pago quantias pelos serviços prestados pela impugnante, pagamentos não inscritos na contabilidade. Pagamentos em alguns casos provados através de cópias de cheques (alíneas l), s), t) e v) do probatório).

” Sucede que: a) das declarações dos clientes constantes do RIT, vertidas nos pontos l), s), t) e v) do probatório não foi possível concluir pela falta de registo contabilístico do pagamento de honorários pelos serviços prestados pela sociedade, uma vez não é possível concluir que os valores identificados tenham sido entregues para pagamento de honorários, ou sequer que tenham sido entregue à sociedade; b) alguns clientes nem sabem dizer quando pagaram, nem quanto pagaram e outros reportam os pagamentos efectuados a anos diferentes daqueles que estão em apreciação nos presentes autos (2002 e 2003), mormente aos anos de 2004 e 2005; c) quanto a esta questão, bem andou a douta sentença recorrida, proferida em 1ª instância que não merece qualquer reparo, que fez o julgamento, ouviu e apreciou a prova, foi exímio ao analisar, uma por uma; d) quanto aos cheques pagos pelo senhor …………, o Tribunal de 1ª instância deu como provado nas als. p) e q) da matéria de facto dada como provada que a referida testemunha era cliente de B………… e não da sociedade impugnante; e) os pagamentos efectuados por ………… e por …………, não se reportam ao período em apreciação nos presentes autos (2002 e 2003).

IV. Em face da matéria de facto vertida na al. l) do probatório, o Tribunal Superior concluiu, que “a) Não existem contas correntes de clientes (alínea l) do probatório); “b) Não existe acesso à conta de depósito bancário (alínea l) do probatório); “f) Seja a conta bancária da impugnante, seja o programa de suporte à contabilidade, não foram facultados (alíneas l) e w) do probatório).

” Sucede que, a) o sigilo profissional do advogado é um dever deontológico consagrado no respectivo Estatuto e o seu cumprimento não pode ser valorado contra a sociedade arguida, pois que o seu não cumprimento consubstancia a prática de infracção disciplinar, tanto que o parecer da Ordem dos Advogados foi no sentido de a referida informação estar, de facto, a coberto de sigilo profissional; b) quanto a esta questão, impunha-se diferente valoração da referida factualidade, valoração essa que foi efectuada pela douta sentença proferida em 1ª instância, que não merece qualquer reparo.

V. Da matéria de facto dada como provada nas als. l) e s), o TCA entendeu erroneamente que: “b) Existe lista de clientes da impugnante fornecida pelo Tribunal Judicial da Guarda, mas omitida na contabilidade (alíneas l) e s) do probatório); e) As prestações de serviços omitidas, em relação às quais não foi liquidado IVA constam da alínea s) do probatório.” Sucede que, a) o Tribunal não indica em concreto quais as alegadas prestações de serviços omitidas, limitando-se a remeter de forma genérica para a alínea s) do probatório; b) quanto à alegada “lista de clientes da impugnante fornecida pelo Tribunal Judicial da Guarda, mas omitida na contabilidade” o Tribunal fez errada apreciação da matéria vertida nas als. l) e s) do probatório, uma vez que não levou em linha de conta a matéria vertida no ponto t) de onde resulta provada, em sede de RIT, a alegação da sociedade impugnante vertida nos pontos K e L a) e b) do direito de audição.

VI. Se o Tribunal recorrido tivesse apreciado e valorado a matéria probatória, mormente a vertida nos pontos l), s), t), u), v e w) do probatório, no sentido aqui defendido pela sociedade impugnante, e que, em suma consta da douta sentença recorrida, teria concluído que nos...

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