Acórdão nº 0347/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgara improcedente o recurso judicial – interposto ao abrigo do disposto no art.º 146º-B do CPPT ex vi art.º 89º-A da LGT – da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável para efeitos de IRS dos anos de 2011 e 2012, e que determinou a fixação do rendimento tributável respeitante àqueles anos no montante de 274.375,39 euros para o ano de 2011 e de 343.276,82 euros para o ano de 2012.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1. O Tribunal Central Administrativo Norte incorreu na nulidade do dever de pronúncia ao não se ter pronunciado sobre todas as questões que a Recorrente levou a sua apreciação e que consistiu em saber se a amortização do empréstimo de € 75.000,00 dos proveitos provenientes da venda de barras de ouro junto do BCP, bem como as movimentações bancárias de € 87.045,93 resultante da alienação da participação do capital social de € 42.000,00 e de participação no fundo imobiliária detido pelo Recorrente, devem ser considerados como elementos impossíveis de comprovar para a determinação da matéria tributável, ou, 2. se pelo contrário, são rendimentos perfeitamente comprováveis, demonstrados pela Recorrente e, como tal, enquadrável em outra fonte de rendimento de manifestação de fortuna ocorrida em ano anterior, como fundamento para o acréscimo da sua fortuna ou rendimento, 3. O douto Acórdão recorrido incorreu igualmente em erro de julgamento ao não ter procedido à reapreciação da prova, com fundamento único em o Recorrente não ter indicado os pontos de facto considerados incorretamente julgados, ou os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação considerados incorretamente julgados, desconsiderando que a al. b) do nº 1 do art.640º do CPC permite que a impugnação da matéria de facto se pode fazer mediante a transcrição dos pontos considerados incorretamente julgados, conforme Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pelos Acórdãos de 10.12.2015, proc nº 724/09.7TBAMT e de 01.07.2014, proc. nº 1825/09.7TBSTS.

  1. A Recorrente deu cumprimento ao disposto na al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC ao especificar os aspetos concretos que entendeu estar em contradição, bem como remeter para...

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