Acórdão nº 0867/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo do despacho do TAC de Lisboa que, por extemporaneidade, indeferiu liminarmente a acção que o ora recorrente intentara contra o MAl e onde peticionara a anulação do acto impugnado - da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna e negatório do seu pedido de asilo.

O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia ao tratar uma sua suposta declaração confessória e que está errado porque baseou a caducidade do direito de acção numa confissão inexistente.

O MAl contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

ln hoc casu

, o aresto recorrido confirmou o indeferimento liminar imposto na 1.ª instância e fundado na extemporaneidade da acção. Não vem questionado que a causa devesse ser interposta no prazo de quinze dias, contado da notificação do acto impugnado (art. 30° da Lei n.º 27/2008, de 30/6). E, como o autor dissera na petição que fora notificado do acto em 6/5/2016, as instâncias concluíram que aquele prazo já inteiramente transcorrera quando, em 27/5/2016, ele solicitou à Segurança Social o apoio judiciário que antecedeu a instauração do pleito.

Tanto na apelação como nesta revista, o recorrente referiu que, ao invés do que afirmara «in initio litis», só foi notificado do acto impugnado vários dias depois de 6/5/2016 - pelo que a acção seria tempestiva. E, na óptica dele, o aresto «sub specie» claudicou - e merece ser reapreciado - por ter assumido como incontornável e certo que a sua notificação se dera em 6/5/2016.

Contudo, o TCA andou bem ao atribuir natureza confessória à afirmação do autor - a qual está no art. 1° da petição inicial - de que fora notificado do acto em 6/5/2016; pois tratava-se da alegação de um facto desfavorável ao alegante (arts. 352° e 355°, n.º 2, do Código Civil e 465°, n.º 2, do CPC). De modo que uma «summaria cognitio»...

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