Acórdão nº 0867/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo do despacho do TAC de Lisboa que, por extemporaneidade, indeferiu liminarmente a acção que o ora recorrente intentara contra o MAl e onde peticionara a anulação do acto impugnado - da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna e negatório do seu pedido de asilo.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia ao tratar uma sua suposta declaração confessória e que está errado porque baseou a caducidade do direito de acção numa confissão inexistente.
O MAl contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
ln hoc casu
, o aresto recorrido confirmou o indeferimento liminar imposto na 1.ª instância e fundado na extemporaneidade da acção. Não vem questionado que a causa devesse ser interposta no prazo de quinze dias, contado da notificação do acto impugnado (art. 30° da Lei n.º 27/2008, de 30/6). E, como o autor dissera na petição que fora notificado do acto em 6/5/2016, as instâncias concluíram que aquele prazo já inteiramente transcorrera quando, em 27/5/2016, ele solicitou à Segurança Social o apoio judiciário que antecedeu a instauração do pleito.
Tanto na apelação como nesta revista, o recorrente referiu que, ao invés do que afirmara «in initio litis», só foi notificado do acto impugnado vários dias depois de 6/5/2016 - pelo que a acção seria tempestiva. E, na óptica dele, o aresto «sub specie» claudicou - e merece ser reapreciado - por ter assumido como incontornável e certo que a sua notificação se dera em 6/5/2016.
Contudo, o TCA andou bem ao atribuir natureza confessória à afirmação do autor - a qual está no art. 1° da petição inicial - de que fora notificado do acto em 6/5/2016; pois tratava-se da alegação de um facto desfavorável ao alegante (arts. 352° e 355°, n.º 2, do Código Civil e 465°, n.º 2, do CPC). De modo que uma «summaria cognitio»...
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