Acórdão nº 0646/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………………., S.A.

    [A………..] - identificada nos autos - vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 16.03.2017, que no âmbito de «acção administrativa de contencioso pré-contratual», que instaurou contra o CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, E.P.E.

    [CHTS], decidiu não conhecer do recurso de apelação para ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF Sintra], de 16.09.2016, porque, após convite, não foram «sintetizadas» as alegações, mantendo-se as mesmas «prolixas».

    Culmina as suas actuais alegações com as conclusões seguintes: A) Delimitação do objecto e da questão jurídica trazida à revista 1- É objecto da revista o acórdão do TCAS, do passado dia 16.03.2017, tirado no processo com o nº897/16.2, através do qual se rejeitou, após convite para sintetizar conclusões, inicialmente apresentadas, o recurso então apresentado pela agora recorrente; 2- Pretendendo-se, em particular, que nesta revista o STA corrija o modo [cego] como foi in casu interpretado e aplicado o disposto no nº3 do artigo 639º do CPC, em particular sob os eixos [i] da garantia constitucional de acesso aos tribunais, e [ii] do princípio pro actione; B) Sobre a admissibilidade da presente revista 3- Trata-se de uma questão jurídica que, tal qual já por muitas e consolidadas oportunidades foi decidido por este STA [1.3], é desde logo perfeitamente merecedora da intervenção corretora do STA tendo em vista a melhor aplicação do Direito no caso concreto, e desde logo para não ser contrariada nas instâncias a linha anti-formalista que tem sido acolhida na interpretação do nº3 do artigo 639º do CPC; 4- Trata-se, além do mais, de questão de importância jurídica e social fundamental, não só por brigar directamente com o direito fundamental de acesso aos tribunais, que a decisão recorrida violou, mas também por se tratar de aspecto por diversas vezes verificado na jurisprudência do TCAS e que urge debelar; C) Sobre o fundamento da presente revista 5- O acórdão recorrido violou o disposto no nº3 do artigo 639º do CPC, em conjugação com o artigo 7º do CPTA, nos termos em que, de acordo com a leitura antiformalista que daquele dispositivo legal tem sido justamente realizada por este Supremo Tribunal, tal dispositivo pode ser aplicado; 6- Mantendo-se válida a conclusão do acórdão recorrido, será situação de inconstitucionalidade, por violação do nº1 do artigo 20º da CRP, que se perpetuará na jurisdição administrativa, com denegação de acesso à justiça, sem fundamento atendível; 7- É que, no caso concreto dos autos: [i] Desde logo, o convite formulado pelo TCAS não especificou, minimamente, as razões pelas quais mereceriam as conclusões inicialmente apresentadas ser objecto de reformulação, o que significou ficar a recorrente sem quaisquer baias no momento de corresponder a esse convite; [ii] Desde logo, não era sequer justificável, em face do teor da versão inicial das «conclusões» apresentadas, e seu enquadramento no tipo e extensão de alegações, ter-se concluído que elas mereciam ser sintetizadas ou aperfeiçoadas; [iii] Ainda assim, correspondendo a esse convite, a recorrente revelou esforço suficiente tendo em vista a diminuição da complexidade e a facilitação da compreensão de tais conclusões: 28, num total de 75 páginas, todas a apontar com clareza e em obediência às exigências da própria lei [artigos 639º e 640º] os concretos erros [de facto e de Direito] que se imputaram à decisão de 1ª instância; [iv] Ignorando estas duas circunstâncias, o tribunal a quo insistiu numa nunca concretizada falta de clareza das conclusões apresentadas, sem no entanto cuidar de as tentar compreender no contexto concreto do recurso interposto e das alegações apresentadas; [v] Insistência fundada na comparação puramente formal entre as duas versões das conclusões apresentadas e que, de resto, assentou em premissas objectivamente falsas; [vi] Mas que, no caso concreto, se saldou numa decisão totalmente desproporcionada e, nessa linha, claramente violadora do direito fundamental de acesso aos tribunais e do princípio pro actione.

    Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a admissão do recurso de apelação.

    1. Dos recorridos, só a B……………….., LDA., contra-alegou, concluindo assim: 1- O recurso de revista tem carácter excepcional, e apenas é admitido mediante a verificação, no caso concreto, de um dos dois pressupostos fixados no nº1 do artigo 150º do CPTA; 2- Em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa a apreciação de uma questão que tenha importância fundamental e que essa importância fundamental advenha da sua relevância jurídica ou social; 3- Em segundo lugar, é necessário que a admissão do recurso seja, de forma manifesta e evidente, necessária para uma melhor aplicação do direito; 4- A recorrente não...

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