Acórdão nº 0944/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………, S.A intentou, no TAF de Braga, contra a Cruz Vermelha Portuguesa, indicando o Banco B………….., S.A como contra-interessado, providência cautelar formulando o seguinte pedido: “Deve o presente procedimento cautelar ser julgado provado e procedente e em consequência ser decretada: À requerida que se abstenha de reclamar ou executar a quantia de € 145.312,65, correspondente as garantias bancárias referirias no artigo 3º, no todo ou em parte, até ao trânsito em julgado da acção definitiva de que o procedimento cautelar é incidente preliminar e que a requerente vai instaurar; A intimação do interessado Banco para que se abstenha de, por efeito daquelas garantias, pagar à requerida a mencionada importância, ou de parte dela, até ao trânsito em da decisão que ponha termo à mencionada acção definitiva a propor pela requerente.
Fixar como sanção pecuniária compulsória para assegurar a efectividade do procedimento, nos termos e para efeitos do disposto nos art. 384º, n.º 2, do CPC e 829-A do CC, a quantia de € 145.000,00, nunca inferior ao valor das garantias, atenta a manifesta facilidade no accionamento das mesmas por parte da Requerida.” Alegou que para a boa execução dos trabalhos referentes à empreitada que a Requerida lhe adjudicou a Requerente prestou diversas garantias bancárias, sob a forma de – on first demand, nos valores parciais de € 69.700,00, € 69.373,91, € 11.406,55, € 3.240,57 € 2.998,17, o que totaliza a quantia de € 154.019,20. O que supera em quase vinte vezes o valor dos trabalhos que necessitam de ser executados para todos os problemas identificados a obra fiquem resolvidos. Todavia, contra o que se dispõe nos art.ºs 218°/4 e 227°/3 do DL 59/99, de 2/3, - que apenas permite o accionamento das garantias se não forem executados os trabalhos no prazo fixado após a realização da vistoria para efeito de recepção definitiva - a Requerida accionou aquelas garantias.
O TAF deferiu parcialmente a requerida pretensão.
Requerida e Requerente apelaram para o TCA Norte e este concedeu provimento ao recurso da Ré e negou provimento ao recurso da Autora pelo que julgou totalmente improcedente o pedido de decretamento das requeridas providências.
É desse acórdão que a A………..
vem recorrer ao abrigo do disposto no art.º 150.º/1 do CPTA.
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO