Acórdão nº 0944/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………, S.A intentou, no TAF de Braga, contra a Cruz Vermelha Portuguesa, indicando o Banco B………….., S.A como contra-interessado, providência cautelar formulando o seguinte pedido: “Deve o presente procedimento cautelar ser julgado provado e procedente e em consequência ser decretada: À requerida que se abstenha de reclamar ou executar a quantia de € 145.312,65, correspondente as garantias bancárias referirias no artigo 3º, no todo ou em parte, até ao trânsito em julgado da acção definitiva de que o procedimento cautelar é incidente preliminar e que a requerente vai instaurar; A intimação do interessado Banco para que se abstenha de, por efeito daquelas garantias, pagar à requerida a mencionada importância, ou de parte dela, até ao trânsito em da decisão que ponha termo à mencionada acção definitiva a propor pela requerente.

Fixar como sanção pecuniária compulsória para assegurar a efectividade do procedimento, nos termos e para efeitos do disposto nos art. 384º, n.º 2, do CPC e 829-A do CC, a quantia de € 145.000,00, nunca inferior ao valor das garantias, atenta a manifesta facilidade no accionamento das mesmas por parte da Requerida.” Alegou que para a boa execução dos trabalhos referentes à empreitada que a Requerida lhe adjudicou a Requerente prestou diversas garantias bancárias, sob a forma de – on first demand, nos valores parciais de € 69.700,00, € 69.373,91, € 11.406,55, € 3.240,57 € 2.998,17, o que totaliza a quantia de € 154.019,20. O que supera em quase vinte vezes o valor dos trabalhos que necessitam de ser executados para todos os problemas identificados a obra fiquem resolvidos. Todavia, contra o que se dispõe nos art.ºs 218°/4 e 227°/3 do DL 59/99, de 2/3, - que apenas permite o accionamento das garantias se não forem executados os trabalhos no prazo fixado após a realização da vistoria para efeito de recepção definitiva - a Requerida accionou aquelas garantias.

O TAF deferiu parcialmente a requerida pretensão.

Requerida e Requerente apelaram para o TCA Norte e este concedeu provimento ao recurso da Ré e negou provimento ao recurso da Autora pelo que julgou totalmente improcedente o pedido de decretamento das requeridas providências.

É desse acórdão que a A………..

vem recorrer ao abrigo do disposto no art.º 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja...

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