Acórdão nº 0910/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Data21 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAC de Lisboa - antecipando o julgamento da causa principal num procedimento cautelar de suspensão de eficácia - julgou improcedente a acção em presença, a qual se relaciona com a impugnação de actos praticados pelo CEJ num procedimento extraordinário e urgente para o recrutamento de administradores judiciais.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» seria nulo e erróneo e porque versaria sobre questões melindrosas, ligadas aos direitos, liberdades e garantias.

O CEJ, na sua contra-alegação, defende a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Desagradado com o seu posicionamento no sobredito concurso, a que se candidatara, o autor e aqui recorrente vem questionando, «ab initio Iitis», o regulamento por que o procedimento concursal se regia, imputando-lhe o vício formal de falta de publicação (art. 119°, ns.º 1, al. h), e 2, da CRP) e as ilegalidades resultantes dele se apartar das regras gerais do CPA em matéria de audiência prévia e de averiguação e prova dos factos relevantes.

Nesses domínios, as instâncias negaram unanimemente que aquele regulamento fosse «contra legem». E o que elas a propósito decidiram denota uma plausibilidade que desaconselha a admissão da revista.

Na sua minuta de recurso, o recorrente também diz que o aresto «sub specie» é nulo por não se haver pronunciado sobre o parecer que o MºPº emitiu no TCA...

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