Acórdão nº 0872/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO ESTAÇÃO DE TRATAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS …………., ACE apresentou, no Tribunal Arbitral do Funchal, requerimento inicial onde, contra A…………….., S.A.
- depois incorporada por fusão na sociedade B……….., S.A., - formulou os seguintes pedidos: “1. … 2 … 3 - Declaração de que o prazo de execução das partes A e C da Empreitada, inicialmente fixado em 24 meses, é prorrogado por 31,6 meses; 4 - Condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, as seguintes compensações em consequência da dita prorrogação do prazo de execução das partes A e C da Empreitada:
-
Componente da construção civil - 6.736.896,13 € (seis milhões setecentos e trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis euros e treze cêntimos); b) Componente de equipamentos - 11.562.692,42 (onze milhões quinhentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos); c) Componente do operador - 1.803.818,86 € (um milhão oitocentos e três mil oitocentos e dezoito euros e oitenta e seis cêntimos) - Perfazendo tais compensações a importância de 20.103.407,41 (vinte milhões cento e três mil quatrocentos e sete euros e quarenta e um cêntimos); 5 - Condenação da Sociedade ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a título de trabalhos a mais, o montante global de 1.010.288,43 € (um milhão dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e três cêntimos); 6 - Condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a importância correspondente à revisão legal de preços relativos às diversas componentes das partes A e C da Empreitada, bem como aos trabalhos a mais; 7 … 8 ….” O Tribunal Arbitral, em 14 de Setembro de 2007, decidiu: “a) Não emitir pronúncia sobre o pedido referido em primeiro lugar ….
por sobre essa matéria já existir caso julgado formal; b) Indeferir o pedido formulado em segundo lugar …; c) Condenar a A……………, SA, a pagar à aqui R. Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da……….., ACE, a quantia de 12.165.333, 64 euros; d) Condenar a mesma A. a pagar ao mesmo R. a quantia que resultar da aplicação da fórmula legal de revisão de preços aos dados resultantes desta decisão; e) Condenar a mesma A. a pagar juros, à taxa legal comercial: - sobre 1.010.288, 43 euros desde 10 de Novembro de 2003 até pagamento; - sobre 11.155.045, 43, desde 21 de Fevereiro de 2006 até pagamento; - sobre a quantia achada nos termos da alínea d), desde que para tal for interpelada, até pagamento.
f) Absolver a mesma A. da restante parte do pedido.” Inconformada, a A……., S.A., intentou, no TCA Sul, contra a ESTAÇÃO DE TRATAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA ………., ACE, a presente acção pedindo a anulação da referida decisão, com fundamento em omissão de pronúncia, em excesso de pronúncia e na falta e obscuridade da fundamentação.
O TCA Sul julgou a presente acção procedente, anulando a...
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