Acórdão nº 0872/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO ESTAÇÃO DE TRATAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS …………., ACE apresentou, no Tribunal Arbitral do Funchal, requerimento inicial onde, contra A…………….., S.A.

- depois incorporada por fusão na sociedade B……….., S.A., - formulou os seguintes pedidos: “1. … 2 … 3 - Declaração de que o prazo de execução das partes A e C da Empreitada, inicialmente fixado em 24 meses, é prorrogado por 31,6 meses; 4 - Condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, as seguintes compensações em consequência da dita prorrogação do prazo de execução das partes A e C da Empreitada:

  1. Componente da construção civil - 6.736.896,13 € (seis milhões setecentos e trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis euros e treze cêntimos); b) Componente de equipamentos - 11.562.692,42 (onze milhões quinhentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos); c) Componente do operador - 1.803.818,86 € (um milhão oitocentos e três mil oitocentos e dezoito euros e oitenta e seis cêntimos) - Perfazendo tais compensações a importância de 20.103.407,41 (vinte milhões cento e três mil quatrocentos e sete euros e quarenta e um cêntimos); 5 - Condenação da Sociedade ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a título de trabalhos a mais, o montante global de 1.010.288,43 € (um milhão dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e três cêntimos); 6 - Condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a importância correspondente à revisão legal de preços relativos às diversas componentes das partes A e C da Empreitada, bem como aos trabalhos a mais; 7 … 8 ….” O Tribunal Arbitral, em 14 de Setembro de 2007, decidiu: “a) Não emitir pronúncia sobre o pedido referido em primeiro lugar ….

    por sobre essa matéria já existir caso julgado formal; b) Indeferir o pedido formulado em segundo lugar …; c) Condenar a A……………, SA, a pagar à aqui R. Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da……….., ACE, a quantia de 12.165.333, 64 euros; d) Condenar a mesma A. a pagar ao mesmo R. a quantia que resultar da aplicação da fórmula legal de revisão de preços aos dados resultantes desta decisão; e) Condenar a mesma A. a pagar juros, à taxa legal comercial: - sobre 1.010.288, 43 euros desde 10 de Novembro de 2003 até pagamento; - sobre 11.155.045, 43, desde 21 de Fevereiro de 2006 até pagamento; - sobre a quantia achada nos termos da alínea d), desde que para tal for interpelada, até pagamento.

    f) Absolver a mesma A. da restante parte do pedido.” Inconformada, a A……., S.A., intentou, no TCA Sul, contra a ESTAÇÃO DE TRATAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA ………., ACE, a presente acção pedindo a anulação da referida decisão, com fundamento em omissão de pronúncia, em excesso de pronúncia e na falta e obscuridade da fundamentação.

    O TCA Sul julgou a presente acção procedente, anulando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT