Acórdão nº 0865/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC, que – antecipando o julgamento no procedimento cautelar, instaurado por si contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – julgou improcedente a pretensão anulatória do despacho que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na relevância jurídica e social da questão, pois está em causa “resgatar o seu projecto de vida em Portugal, a sua família e a sua dignidade humana”.

1.3. A entidade requerida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Sul decidiu várias questões: não admitiu a junção de documentos na fase do recurso; considerou que efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso estava certo e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso.

    O TCA não admitiu a junção de documentos por entender que alguns deles eram desnecessários por constituírem mera repetição de documentos já juntos aos autos; outros tinham data anterior à acção, nada sendo alegado no sentido de tal junção só agora se justificava; outros era possível a sua junção até ao encerramento da discussão em 1ª instância; um deles (13) pretendia provar facto não alegado na acção.

    Julgou ainda que o recurso tinha natureza meramente devolutiva, feito esse fixado na 1ª instância.

    Apreciou o mérito...

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