Acórdão nº 0878/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……….recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 24-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO (IPAD IP), pedindo a anulação do despacho que ordenou a reposição de quantia indevidamente pagas (remuneração) no montante de 34.954,34 euros.

1.2. Justifica a admissão da revista por a se ver estar em causa questão de importância jurídica fundamental. Questão que enumera nos seguintes termos: “qual o prazo que a Administração Pública tem para exigir ao particular a reposição nos cofres do Estado de vencimentos invalidamente processados.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O presente caso tem como questão fundamental a legalidade de um acto administrativo que ordenou a reposição de quantias indevidamente pagas a um trabalhador da entidade recorrida. Estão em causa quantias recebidas a título de subsídio de alojamento em Timor Leste. O pedido de reposição resultou...

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