Acórdão nº 0878/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……….recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 24-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO (IPAD IP), pedindo a anulação do despacho que ordenou a reposição de quantia indevidamente pagas (remuneração) no montante de 34.954,34 euros.
1.2. Justifica a admissão da revista por a se ver estar em causa questão de importância jurídica fundamental. Questão que enumera nos seguintes termos: “qual o prazo que a Administração Pública tem para exigir ao particular a reposição nos cofres do Estado de vencimentos invalidamente processados.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O presente caso tem como questão fundamental a legalidade de um acto administrativo que ordenou a reposição de quantias indevidamente pagas a um trabalhador da entidade recorrida. Estão em causa quantias recebidas a título de subsídio de alojamento em Timor Leste. O pedido de reposição resultou...
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