Acórdão nº 0552/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1.
“MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA” [doravante «MVFdX»], devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»] [datado de 02.03.2017], que, negando provimento aos recursos jurisdicionais que haviam sido interpostos, confirmou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] [datada de 12.09.2016], proferida na ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] instaurada por “A…………, LDA.” [doravante «A…………»] contra aquele e as contrainteressadas “B…………, LDA.”, “C…………, LDA.”, e “D…………, LDA.” que havia “anulado o ato adjudicação - proferido pela deliberação de 20.04.2015 no quadro do procedimento concursal n.º APRV.CP.CJ 7/15 (aquisição de uma solução de «printing») – improcedendo o demais peticionado por não ser possível retomar este procedimento”.
1.2.
Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o «MVFdX» termina as suas alegações de recurso apresentando o seguinte quadro conclusivo que se passa a reproduzir: “...
(i) O douto acórdão aqui recorrido limita-se a confirmar a sentença da 1ª instância - cuja nulidade por falta de fundamentação foi invocada pela recorrente - não acrescentado qualquer fundamento novo ou uma mera explicação coerente que justifique o sentido da decisão, assim, e em consequência da invocada falta de fundamentação da decisão de 1ª instância, o douto acórdão aqui recorrido, também ele é nulo por falta de fundamentação.
(ii) Vem o presente recurso interposto da decisão do TCA que conclui, de forma patentemente errada, que a cláusula 6.ª, n.º 1, b.3), do programa do procedimento, pretende explicar a razão de ser do valor do coeficiente de ponderação do fator «retoma», quando, em bom rigor, aquela cláusula apenas pretende esclarecer a lógica subjacente à fórmula matemática através da qual se apura a pontuação parcial da proposta no fator «retoma».
(iii) Com efeito, se daquela cláusula consta que é «considerado em análise de proposta a relação entre preço base e valor de retoma», a expressão «análise de proposta» tem de ser interpretada em concordância com o Código dos Contratos Públicos (CCP).
(iv) Se se fala em «análise de proposta», é porque se está a pensar na atribuição de pontos no fator «retoma» por via da aplicação da fórmula matemática, e não em explicar por que razão se...
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