Acórdão nº 0552/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA” [doravante «MVFdX»], devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»] [datado de 02.03.2017], que, negando provimento aos recursos jurisdicionais que haviam sido interpostos, confirmou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] [datada de 12.09.2016], proferida na ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] instaurada por “A…………, LDA.” [doravante «A…………»] contra aquele e as contrainteressadas “B…………, LDA.”, “C…………, LDA.”, e “D…………, LDA.” que havia “anulado o ato adjudicação - proferido pela deliberação de 20.04.2015 no quadro do procedimento concursal n.º APRV.CP.CJ 7/15 (aquisição de uma solução de «printing») – improcedendo o demais peticionado por não ser possível retomar este procedimento”.

1.2.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o «MVFdX» termina as suas alegações de recurso apresentando o seguinte quadro conclusivo que se passa a reproduzir: “...

(i) O douto acórdão aqui recorrido limita-se a confirmar a sentença da 1ª instância - cuja nulidade por falta de fundamentação foi invocada pela recorrente - não acrescentado qualquer fundamento novo ou uma mera explicação coerente que justifique o sentido da decisão, assim, e em consequência da invocada falta de fundamentação da decisão de 1ª instância, o douto acórdão aqui recorrido, também ele é nulo por falta de fundamentação.

(ii) Vem o presente recurso interposto da decisão do TCA que conclui, de forma patentemente errada, que a cláusula 6.ª, n.º 1, b.3), do programa do procedimento, pretende explicar a razão de ser do valor do coeficiente de ponderação do fator «retoma», quando, em bom rigor, aquela cláusula apenas pretende esclarecer a lógica subjacente à fórmula matemática através da qual se apura a pontuação parcial da proposta no fator «retoma».

(iii) Com efeito, se daquela cláusula consta que é «considerado em análise de proposta a relação entre preço base e valor de retoma», a expressão «análise de proposta» tem de ser interpretada em concordância com o Código dos Contratos Públicos (CCP).

(iv) Se se fala em «análise de proposta», é porque se está a pensar na atribuição de pontos no fator «retoma» por via da aplicação da fórmula matemática, e não em explicar por que razão se...

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