Acórdão nº 0959/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Data28 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………… intentou, no TAF de Almada, contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

, acção pedindo a anulação do despacho de 24/03/2016, que indeferiu o seu pedido para submissão a junta médica com vista à atribuição de grau de incapacidade decorrente do acidente em serviço ocorrido em 23/01/1998, bem como a condenação da entidade demandada a deferir o referido pedido.

O TAF, por sentença de 17/02/2017, julgou a acção improcedente.

Recorreu para o TCA Sul e este, por Acórdão de 22/06/2017, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF julgou improcedente o pedido formulado nesta acção com a seguinte fundamentação: “À data em que ocorreu o acidente serviço em causa nos autos, encontrava-se em vigor o Decreto-lei n° 38523, de 23/11/51, cujo artigo 20.° estabelecia o seguinte: ….

    O referido diploma legal não estabelecia qualquer prazo para o sinistrado requerer a sua submissão a junta médica da Caixa Geral de Aposentações em caso de agravamento, recidiva ou recaída da lesão sofrida em consequência de acidente em serviço, o que significa que aquele, independentemente de ter sido considerado curado sem desvalorização ou de lhe ter sido fixado um grau de incapacidade, podia, a todo o tempo, solicitar a sua submissão à referida junta para efeitos de atribuição de um grau de incapacidade.

    O Decreto-lei n.° 38523, de 23/11/51, foi revogado pelo Decreto-lei n°503/99, de 20/11, que entrou em vigor no dia 01/05/2000 - dia 1 do 6.° mês seguinte à data da sua publicação...

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