Acórdão nº 01445/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES vem interpor recurso de revista para este STA do acórdão do TCAN, de 09/09/2016, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF do Porto que julgara procedente a acção administrativa comum interposta por A…………...
Para tanto alega, em conclusão: “1.ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da Recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.
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A questão «sub judice» na presente acção prende-se com a alegada «interpretação extensiva, teleológica e por exigência da unidade do sistema jurídico» do regime previsto no art.º 5.º-A do RCPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83 (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 623/88 e 884/94), regime esse que permitia aos beneficiários pagarem à CPAS o período de tempo de estágio, em que não estiveram inscritos na Caixa, à situação do período de tempo compreendido entre Março de 1975 e Julho de 1976 em que o Autor, ora Recorrido, não pagou à CPAS as contribuições por estas não estarem previstas regulamentarmente. Com o pagamento desses períodos podem os beneficiários aceder, mais cedo, à pensão de reforma.
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Ora, na óptica da ora Recorrente, esta questão tem uma grande relevância jurídica e social, uma vez que trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de advogados e solicitadores que, pretendendo reformar-se, estejam em igual situação.
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No presente caso estamos perante uma questão de grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 3 diplomas legais, a saber: a) Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro (doravante RCPAS); b) O novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, nomeadamente o seu artigo 101.º, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2015; c) O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28/10/1960, publicada no DR 1.ª Série n.º 251; d) O Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943, da Ordem dos Advogados.
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Mas, além disso, a decisão a tomar na presente acção pode, de facto, ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para advogados e solicitadores que se encontrem em situação semelhante à dos autos. Assim, a decisão a tomar tem uma grande relevância social.
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Mas, a relevância social consubstancia-se também no facto de o tema em causa abranger um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um impacto (positivo ou negativo).
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Razão pela qual deve o presente Recurso de Revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no artº 150.º, n.º 1 do CPTA.
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O Acordão recorrido, para julgar improcedente o recurso interposto pela CPAS e confirmar a sentença da 1.ª Instância, entendeu que «o recorrido deve ter a mesma tutela que é concedida actualmente a qualquer advogado inscrito na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados já depois da entrada em vigor da actual redacção do artigo 5.º n.º 4 e 5.º-A do Regulamento da Caixa aplicável aos autos, aprovado pela Portaria n.º 87/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro…» 9.ª Pois, continua o Acordão recorrido, «as duas situações legais são exactamente as mesmas, residindo a sua diferença apenas no facto de a aplicação do artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05-01-1943 ser de aplicação automática e a situação contemplada nessa norma não ser apelidada expressamente de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Ordem e a situação contemplada no artigo 5.º n.º 4 do dito Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados depender de requerimento e ser apelidada enquanto suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Ordem…» 10.ª Concluindo o Acordão recorrido «que numa interpretação extensiva, quer numa interpretação teleológica, quer atendendo à unidade do sistema jurídico, chegaríamos à mesma conclusão.» 11.ª Não pode a CPAS aceitar estas conclusões pois as duas situações (tempo de estágio e tempo do início da actividade) são completamente distintas.
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O art.º 5.º-A do RCPAS permitiu que a CPAS tenha deferido o pedido de pagamento das contribuições durante o período do estágio em que o beneficiário não esteve inscrito, mas não pode ao seu abrigo, uma vez que são situações distintas, permitir o pagamento de contribuições correspondentes ao período em questão (de Março de 1975 a Julho de 1976).
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Pois, enquanto no que respeita ao período do estágio existe uma norma que permite que ao seu abrigo o beneficiário possa requerer o pagamento das contribuições correspondentes a esse período, o referido art.º 5.º-A do RCPAS, já no que diz respeito ao restante período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não existe qualquer dispositivo ao abrigo da qual se possa deferir tal pedido.
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E sendo a CPAS uma instituição que rege a sua actuação pelo princípio da legalidade está, por isso, obrigada ao estrito cumprimento das normas legais aplicáveis.
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Mas, além disso, o Acordão recorrido, alega ter feito apelo à interpretação extensiva com o intuito de aplicar ao caso dos autos a norma constante do art.º 5.º-A do anterior RCPAS.
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Ora, na realidade, o Acordão recorrido fez antes apelo à interpretação analógica, que lhe estava vedada pelo art.º 11.º do Código Civil.
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Pois aplicou ao período de Março de 1975 a Julho de 1976 em que o Autor/Recorrido já estava a advogar mas não pagou as contribuições para a CPAS por estas não estarem regulamentarmente previstas, a norma constante do art.º 5.º-A do Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria n.º 87/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro.
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Como diz Francesco Ferrara (in “Interpretação e Aplicação das Leis”, 2.ª Ed. 1963, pág. 162) a analogia «aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição da lei»; por seu lado, a interpretação extensiva «pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando no sentido duma disposição, se bem que fuja à sua letra.» 19.ª No presente constata-se que o anterior RCPAS não contemplou, nas suas normas, a particular situação do período compreendido entre Março de 1975 e Julho de 1976 em que o Autor/Recorrido não pagou contribuições por não estar regulamentarmente previsto. Ou seja, constata-se que existe uma lacuna.
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E transcrevendo, mais uma vez, Francesco Ferrara «a analogia, (…), está em presença duma lacuna, dum caso não prevenido, para o qual não existe uma vontade legislativa, e procura tira-la de casos afins correspondentes.» 21.ª Todavia, havendo uma lacuna no anterior RCPAS, como se constata que existe, não pode o julgador para a integrar, socorrer-se da interpretação analógica e aplicar ao caso concreto uma norma excepcional como é o art.º 5.º-A do anterior RCPAS.
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O novo RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, não contempla já nas suas normas a possibilidade de os advogados e solicitadores pagarem, a todo o tempo, as contribuições para a Caixa dos períodos correspondente ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição.
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Pois essa possibilidade extinguiu-se no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do novo regulamento da Caixa, aprovado pelo DL n.º 119/2015 (cf. art.º 106.º do novo RCPAS), ou seja no dia 30 de Agosto de 2015.
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A extinção desse direito, deve ser entendido que nunca foi intenção do legislador alargar a possibilidade de os beneficiários poderem, a todo o tempo, requerer o pagamento das contribuições para a Caixa dos períodos correspondente ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição, para além dos casos expressamente previstos no Regulamento.
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Deve, também por isso, impor-se, no presente caso, uma interpretação restritiva da norma constante do art.º 5.º-A do anterior RCPAS.
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Também por isso, deve o Acordão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a presente acção improcedente, por não provada.
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O Acordão recorrido violou os art.ºs 5.º, 5.º-A e 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro, bem como o art.º 11.º do Código Civil; o Acordão recorrido violou, ainda, o art.º 106.º do novo RCPAS, aprovado pelo DL n.º 109/2015, de 29/06.
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O recorrido A…………. apresenta contra-alegações que conclui da seguinte forma: “1) O regime jurídico ao abrigo do qual o A. foi inscrito na CPAS (Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria nº 18022, de 28/10/1960 e Regulamento de Inscrição de Advogados de 1943) determinava que o pagamento de cotas só era exigível passados três anos a contar da licenciatura, mas foi substituído pelo regime instituído pelo Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria nº 402/79, de 7/8.
2) E, nos termos...
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