Acórdão nº 01445/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES vem interpor recurso de revista para este STA do acórdão do TCAN, de 09/09/2016, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF do Porto que julgara procedente a acção administrativa comum interposta por A…………...

Para tanto alega, em conclusão: “1.ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da Recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.

  1. A questão «sub judice» na presente acção prende-se com a alegada «interpretação extensiva, teleológica e por exigência da unidade do sistema jurídico» do regime previsto no art.º 5.º-A do RCPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83 (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 623/88 e 884/94), regime esse que permitia aos beneficiários pagarem à CPAS o período de tempo de estágio, em que não estiveram inscritos na Caixa, à situação do período de tempo compreendido entre Março de 1975 e Julho de 1976 em que o Autor, ora Recorrido, não pagou à CPAS as contribuições por estas não estarem previstas regulamentarmente. Com o pagamento desses períodos podem os beneficiários aceder, mais cedo, à pensão de reforma.

  2. Ora, na óptica da ora Recorrente, esta questão tem uma grande relevância jurídica e social, uma vez que trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de advogados e solicitadores que, pretendendo reformar-se, estejam em igual situação.

  3. No presente caso estamos perante uma questão de grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 3 diplomas legais, a saber: a) Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro (doravante RCPAS); b) O novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, nomeadamente o seu artigo 101.º, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2015; c) O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28/10/1960, publicada no DR 1.ª Série n.º 251; d) O Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943, da Ordem dos Advogados.

  4. Mas, além disso, a decisão a tomar na presente acção pode, de facto, ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para advogados e solicitadores que se encontrem em situação semelhante à dos autos. Assim, a decisão a tomar tem uma grande relevância social.

  5. Mas, a relevância social consubstancia-se também no facto de o tema em causa abranger um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um impacto (positivo ou negativo).

  6. Razão pela qual deve o presente Recurso de Revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no artº 150.º, n.º 1 do CPTA.

  7. O Acordão recorrido, para julgar improcedente o recurso interposto pela CPAS e confirmar a sentença da 1.ª Instância, entendeu que «o recorrido deve ter a mesma tutela que é concedida actualmente a qualquer advogado inscrito na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados já depois da entrada em vigor da actual redacção do artigo 5.º n.º 4 e 5.º-A do Regulamento da Caixa aplicável aos autos, aprovado pela Portaria n.º 87/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro…» 9.ª Pois, continua o Acordão recorrido, «as duas situações legais são exactamente as mesmas, residindo a sua diferença apenas no facto de a aplicação do artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05-01-1943 ser de aplicação automática e a situação contemplada nessa norma não ser apelidada expressamente de suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Ordem e a situação contemplada no artigo 5.º n.º 4 do dito Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados depender de requerimento e ser apelidada enquanto suspensão provisória dos efeitos da inscrição na Ordem…» 10.ª Concluindo o Acordão recorrido «que numa interpretação extensiva, quer numa interpretação teleológica, quer atendendo à unidade do sistema jurídico, chegaríamos à mesma conclusão.» 11.ª Não pode a CPAS aceitar estas conclusões pois as duas situações (tempo de estágio e tempo do início da actividade) são completamente distintas.

  8. O art.º 5.º-A do RCPAS permitiu que a CPAS tenha deferido o pedido de pagamento das contribuições durante o período do estágio em que o beneficiário não esteve inscrito, mas não pode ao seu abrigo, uma vez que são situações distintas, permitir o pagamento de contribuições correspondentes ao período em questão (de Março de 1975 a Julho de 1976).

  9. Pois, enquanto no que respeita ao período do estágio existe uma norma que permite que ao seu abrigo o beneficiário possa requerer o pagamento das contribuições correspondentes a esse período, o referido art.º 5.º-A do RCPAS, já no que diz respeito ao restante período (de Março de 1975 a Julho de 1976) não existe qualquer dispositivo ao abrigo da qual se possa deferir tal pedido.

  10. E sendo a CPAS uma instituição que rege a sua actuação pelo princípio da legalidade está, por isso, obrigada ao estrito cumprimento das normas legais aplicáveis.

  11. Mas, além disso, o Acordão recorrido, alega ter feito apelo à interpretação extensiva com o intuito de aplicar ao caso dos autos a norma constante do art.º 5.º-A do anterior RCPAS.

  12. Ora, na realidade, o Acordão recorrido fez antes apelo à interpretação analógica, que lhe estava vedada pelo art.º 11.º do Código Civil.

  13. Pois aplicou ao período de Março de 1975 a Julho de 1976 em que o Autor/Recorrido já estava a advogar mas não pagou as contribuições para a CPAS por estas não estarem regulamentarmente previstas, a norma constante do art.º 5.º-A do Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria n.º 87/83, de 27 de Abril, alterada pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro.

  14. Como diz Francesco Ferrara (in “Interpretação e Aplicação das Leis”, 2.ª Ed. 1963, pág. 162) a analogia «aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição da lei»; por seu lado, a interpretação extensiva «pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando no sentido duma disposição, se bem que fuja à sua letra.» 19.ª No presente constata-se que o anterior RCPAS não contemplou, nas suas normas, a particular situação do período compreendido entre Março de 1975 e Julho de 1976 em que o Autor/Recorrido não pagou contribuições por não estar regulamentarmente previsto. Ou seja, constata-se que existe uma lacuna.

  15. E transcrevendo, mais uma vez, Francesco Ferrara «a analogia, (…), está em presença duma lacuna, dum caso não prevenido, para o qual não existe uma vontade legislativa, e procura tira-la de casos afins correspondentes.» 21.ª Todavia, havendo uma lacuna no anterior RCPAS, como se constata que existe, não pode o julgador para a integrar, socorrer-se da interpretação analógica e aplicar ao caso concreto uma norma excepcional como é o art.º 5.º-A do anterior RCPAS.

  16. O novo RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06, não contempla já nas suas normas a possibilidade de os advogados e solicitadores pagarem, a todo o tempo, as contribuições para a Caixa dos períodos correspondente ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição.

  17. Pois essa possibilidade extinguiu-se no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do novo regulamento da Caixa, aprovado pelo DL n.º 119/2015 (cf. art.º 106.º do novo RCPAS), ou seja no dia 30 de Agosto de 2015.

  18. A extinção desse direito, deve ser entendido que nunca foi intenção do legislador alargar a possibilidade de os beneficiários poderem, a todo o tempo, requerer o pagamento das contribuições para a Caixa dos períodos correspondente ao tempo de estágio e ao período de suspensão provisória dos efeitos da inscrição, para além dos casos expressamente previstos no Regulamento.

  19. Deve, também por isso, impor-se, no presente caso, uma interpretação restritiva da norma constante do art.º 5.º-A do anterior RCPAS.

  20. Também por isso, deve o Acordão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a presente acção improcedente, por não provada.

  21. O Acordão recorrido violou os art.ºs 5.º, 5.º-A e 13.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterada pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro, bem como o art.º 11.º do Código Civil; o Acordão recorrido violou, ainda, o art.º 106.º do novo RCPAS, aprovado pelo DL n.º 109/2015, de 29/06.

  1. O recorrido A…………. apresenta contra-alegações que conclui da seguinte forma: “1) O regime jurídico ao abrigo do qual o A. foi inscrito na CPAS (Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria nº 18022, de 28/10/1960 e Regulamento de Inscrição de Advogados de 1943) determinava que o pagamento de cotas só era exigível passados três anos a contar da licenciatura, mas foi substituído pelo regime instituído pelo Regulamento da CPAS aprovado pela Portaria nº 402/79, de 7/8.

    2) E, nos termos...

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