Acórdão nº 0948/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 7-8-2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e que julgou improcedente a acção por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA onde pedia que lhe fosse concedido asilo ou autorização de residência por protecção subsidiária.
1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender que estamos perante uma questão jurídica de relevância fundamental e que justifica necessariamente uma melhor aplicação do direito. Questão que se traduz, por um lado, na definição de qual é o país relevante para efeitos de concessão de asilo (o país da nacionalidade, ou o país da residência) e por outro se o facto de ser homossexual e provir de um país onde esta escolha seja criminalizada é suficiente para a concessão do asilo (conclusão 2ª).
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista 2.
Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A 1ª instância julgou a acção procedente, julgando verificados os pressupostos da concessão de asilo, previstos no art. 3º da Lei 27/2008, de 30 de Junho.
O TCA Norte revogou tal decisão e entendeu que não se verificavam os requisitos da concessão do asilo (art. 3º da Lei 27/2008, de 30 de Junho), nem da protecção subsidiária (art. 7º da mesma Lei). A justificação essencial do acórdão recorrido e porque o requerente tinha dupla nacionalidade (senegalesa e...
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