Acórdão nº 0948/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 7-8-2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e que julgou improcedente a acção por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA onde pedia que lhe fosse concedido asilo ou autorização de residência por protecção subsidiária.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender que estamos perante uma questão jurídica de relevância fundamental e que justifica necessariamente uma melhor aplicação do direito. Questão que se traduz, por um lado, na definição de qual é o país relevante para efeitos de concessão de asilo (o país da nacionalidade, ou o país da residência) e por outro se o facto de ser homossexual e provir de um país onde esta escolha seja criminalizada é suficiente para a concessão do asilo (conclusão 2ª).

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista 2.

Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A 1ª instância julgou a acção procedente, julgando verificados os pressupostos da concessão de asilo, previstos no art. 3º da Lei 27/2008, de 30 de Junho.

    O TCA Norte revogou tal decisão e entendeu que não se verificavam os requisitos da concessão do asilo (art. 3º da Lei 27/2008, de 30 de Junho), nem da protecção subsidiária (art. 7º da mesma Lei). A justificação essencial do acórdão recorrido e porque o requerente tinha dupla nacionalidade (senegalesa e...

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