Acórdão nº 0342/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A autora A…., SGPS, S.A., devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo a presente acção administrativa contra o Conselho de Ministros, a Parpública – Participações Públicas, SGPS, S.A., e a B……. SGPS, Ldª, nos termos do requerimento inicial que constitui fls. 5 e segs., formulando o seguinte pedido: a) Seja declarada a nulidade, por absoluta preterição do procedimento legalmente exigido do acto administrativo contido na Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, publicada no DR, 1ª série, nº 113 de 12 de Junho de 2015, através do qual foi seleccionado o agrupamento B……… para proceder à aquisição das acções representativas de 61% do capital social da C……, SGPS; foram aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar entre a Parpública e o proponente seleccionado; e foi autorizada a Parpública a celebrar aqueles instrumentos; ou, b) Caso não se entenda ser nulo o acto impugnado, e sem conceder, deverá aquele ser anulado, por violação de lei; e, c) Declarados nulos ou anulados os instrumentos contratuais que, na sequência do acto impugnado, hajam sido celebrados, designadamente acordo de venda directa e o acordo de compromissos estratégicos.

* Notificados da p.i., todos os RR contestaram defendendo-se por impugnação e excepção.

A Ré B………, SGPS, S.A.

. deduziu as seguintes excepções (i) Litispendência e Caso julgado, (ii) Da aceitação tácita e da ilegitimidade da autora, (iii) Da natureza confirmativa da Res. do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, ou acto de execução não impugnável, (iv) Da não declaração de nulidade ou anulação com fundamento no princípio da boa-fé, (v) Da incompetência do deste STA para julgar o pedido relativo à nulidade ou anulação dos instrumentos contratuais celebrados, designadamente o acordo de venda directa e o acordo de compromissos estratégicos.

Por sua vez, o Réu Conselho de Ministros, invocou as seguintes excepções: (i) Ilegitimidade activa, (ii) Ineptidão da petição inicial.

Por último, a Ré Parpública – Participações Públicas, S.A. invocou as seguintes excepções: (i) caducidade do direito de acção e caso julgado formal, (ii) incumprimento dos pressupostos de aplicação do artº 89º, nº 2 do CPTA em vigor à data da apresentação da primeira acção.

* A autora, apresentou Réplica, através da qual respondeu às excepções deduzidas pelos diversos Réus – cfr. fls. 188 a 232.

* A fls. 271 a 298 foi proferido despacho saneador, que conheceu de todas as excepções suscitadas, concluindo-se pela improcedência das mesmas, tendo-se ainda decidido que nada obstava à apreciação do mérito da causa, dispensando-se a realização da audiência final, bem como a produção de alegações [cfr. artºs 90º, 91º 91-A do CPTA], determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento do objecto do litígio, que se prende com a discussão em torno da legalidade do acto administrativo alvo de impugnação [cfr. artº 95º do CPTA].

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MATÉRIA DE FACTO I. A requerente A……… SGPS, S.A., é accionista da D…..., sociedade que tem por objecto a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo – handling – conhecida pela marca “E…….” e detém 50,1% do capital accionista da D………., enquanto o grupo C……… detém os restantes 49,9% [43,9% detidos directamente pela C……., SGPS e 6% pela F……… que, por sua vez detém a 100% a C……., S.A.].

  1. No Diário da República, I Série, nº 248 de 24/12/2014, foi publicado o DL nº 181-A/2014, tendo-se procedido no mesmo à aprovação do processo de reprivatização indirecta do capital social da C………, S. A., o qual tem lugar mediante a reprivatização do capital social da C………., SGPS, S. A. e que é regulado pelo presente diploma e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.

  2. No Diário da República, I Série, nº 13, de 20/01/2015 foi publicada a Resolução do Concelho de Ministros nº 4-A/2015 datada de 15/01/2015 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte: «O Governo definiu, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da C………, S. A. (C…, S. A.), a qual foi também um dos objetivos e medidas previstos no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no quadro das medidas a adotar com vista à criação das melhores condições para o desenvolvimento futuro da empresa e do seu crescimento sustentável. Nesse quadro, e considerando encontrarem-se reunidas as condições para o efeito, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, um novo processo de reprivatização indireta do capital social da C…… S. A., mediante a reprivatização do capital social da C……., SGPS, S. A. (C….. - SGPS, S. A.).

    Ficou estabelecido que o processo de reprivatização seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da C……- SGPS, S. A., e de uma oferta de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, de até 5 % do capital social daquela sociedade. Adicionalmente, ficou ainda estabelecida uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar capital remanescente da C…… - SGPS, S. A., ao adquirente na venda direta de referência, podendo ainda ser acordada com este uma opção de compra, nos termos do caderno de encargos da operação.

    Neste contexto, ao mesmo tempo que se desenvolveram diversos contactos junto de diversas entidades de referência no setor da aviação civil e de forma a promover a competitividade do processo procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização, entendendo o Governo ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedece a reprivatização do capital social da C…… - SGPS, S. A., designadamente o caderno de encargos da venda direta de referência, o regime da opção de venda e de compra e algumas condições da oferta a trabalhadores. Esta resolução será, posteriormente, complementada com outras que se afigurem...

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