Acórdão nº 0859/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) pedindo (1) a anulação parcial do despacho da sua Direcção, que apesar de lhe reconhecer o direito à aposentação, calculou o montante da sua pensão por aplicação das regras gerais em vez do artigo 149.º do Estatuto do Ministério Público e (2) a sua condenação à prática do acto que calculasse a sua pensão com base nessa norma, bem como no pagamento do montante determinado e da diferença entre os montantes incorrectamente pagos desde a sua aposentação e os montantes que lhe eram devidos.

Aquele Tribunal julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado “na parte em que fixou a pensão do autor em €: 1.720,05, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15.10, na redação dada pela Lei nº 9/2011, de 12.4, maxime no seu art 149º” e condenou a CGA a não só praticar acto que, em substituição parcial do acto impugnado fixasse “com efeitos retroativos, a pensão do autor em €: 2.476,62, por ser esse o valor apurado após a aplicação da fórmula de cálculo prevista no art 149º do EMP e da penalização prevista no art 37º - A, nº 2 e 3 do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4” como “a reconstituir a situação do autor que existiria se o ato impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado.” A CGA apelou para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

É desse Acórdão que a CGA recorre, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como...

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