Acórdão nº 0856/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 20 de Abril de 2017, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, confirmou a sentença proferida pelo TAF, a qual julgou improcedente o pedido de asilo por si formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

1.2. Não justificou a admissibilidade da revista, enquadrando o recurso “nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 4 e 617º, n.º 1 do CPC”.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O recorrente formulou pedido de asilo, que lhe foi indeferido por se ter considerado “infundado tanto o pedido de asilo como o de autorização de residência por razoes humanitárias”. Em acção administrativa especial impugnou tal acto. O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, por ter entendido que “Atentos os factos provados, também não se extrai dos mesmos que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar a Marrocos, poder vir ou vir a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social”. Conclusão a que chegou por ter entendido que “as declarações do Autor não são susceptíveis de criar a convicção de que é uma pessoa verdadeiramente necessitada de protecção internacional e que pretendeu fugir por falta de segurança...

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