Acórdão nº 01249/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE BARCELOS [MB], notificado que foi do acórdão que decidiu o recurso de revista, vem arguir a sua «nulidade» ao abrigo do artigo 615º, nº1 alíneas b), c) e d), 666º, nº1 e nº2, e 685º, do CPC [ex vi 1º e 140º, nº3, do CPTA].

    Nesse acórdão, foi negado provimento ao recurso de revista por ele interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] que julgou improcedente a «impugnação da sentença arbitral» que intentara contra as sociedades A………………., S.A., B…………………, S.A., C………………., S.A., e D…………….., S.A., que, consequentemente, foi mantida na ordem jurídica.

    1. O MB vem agora pôr em causa o julgamento feito no acórdão que decidiu o recurso de revista relativamente a três questões: - a excepção de ilegitimidade; - a idoneidade do árbitro por si nomeado; - e a admissão da prova pericial [folhas 556 a 561 dos autos].

      Entende que o julgamento da primeira questão «não especifica os fundamentos em que se baseia» para decidir como decidiu, e é «ambíguo e obscuro» o que o torna «ininteligível». Conclui, por isso, que o acórdão será «nulo» ao abrigo das referidas alíneas b) e c).

      Entende que o julgamento da segunda questão não foi efectuado, deixando de se conhecer, como devia, a «idoneidade do árbitro por si nomeado». E conclui, por isso, que o acórdão será «nulo» ao abrigo da também referida alínea d).

      Por fim, entende que o julgamento da questão da «admissão da prova pericial» viola os artigos 20º e 202º da CRP [Constituição da República Portuguesa].

    2. As sociedades recorridas - no recurso de revista - pronunciaram-se pelo julgamento de total improcedência da presente arguição [folhas 575 a 581 dos autos].

    3. Importa, pois, apreciar e decidir as nulidades arguidas.

  2. Apreciação 1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC - aplicável ex vi artigos 666º, nº1 e nº2, e 685º, do CPC, e 140º, nº3, do CPTA - a sentença - ou acórdão - é nula, além do mais, quando «b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    […]».

    Os «fundamentos» justificativos da decisão são constituídos pelos factos e pelas regras jurídicas - normas e princípios - em que a mesma se alicerça, que lhe dão apoio, que a impõem.

    E, como se sabe, é obscuro o...

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