Acórdão nº 0875/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, SA intentou, no TAF de Sintra, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção administrativa especial, pedindo: “a)Ser declarado nulo ou anulado o acto administrativo praticado pelo Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial do Centro Distrital de Viseu do ISS, IP, em 24 de Abril de 2012, no qual foi determinada a obrigação de a autora proceder à restituição da quantia de € 14.596,20, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecida à trabalhadora B…………;” Aquele Tribunal julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, com esse fundamento, absolveu a Entidade Demandada da instância.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul manteve.

É desse acórdão que a Autora vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. A Autora pediu a nulidade, ou anulação, do acto praticado, em 24/04/2012, pelo Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de Viseu do ISS, IP que a obrigou a proceder à restituição da quantia de € 14.596,20 referente ao período em que esta entidade pagou este subsídio a uma trabalhadora da Autora.

O TAF de Sintra entendeu que os vícios que a Autora imputou àquele acto não...

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