Acórdão nº 0870/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO.

A…………….., intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC), contra o Ministério da Educação, acção de intimação para consulta de processos ou passagem de certidões, pedindo a consulta integral e completa do processo do concurso a que se referia o Aviso n.º 4870/2016, publicado no DR, 2.ª Série, de 12/04/2016 sem ocultação, em quaisquer documentos, da identidade dos candidatos.

Aquele Tribunal julgou improcedente essa pretensa, absolvendo da instância o Réu.

O Autor apelou para o TCA Sul e este concedeu provimento ao recurso.

É desse acórdão que a Entidade Requerida vem recorrer ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAC indeferiu a pretensão da Requerente pela seguinte ordem de razões: “… Tanto no direito à informação procedimental como no direito à informação não procedimental está sempre em causa, em último termo, o acesso à informação na posse ou detidas em nome das entidades abrangidas pelo âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 26/2016, nos termos do seu art.º 4º, com a diferença de que no direito à informação não procedimental a lei ordinária e a Constituição acentuam o suporte da informação, qualquer que ele seja [art.ºs 1º, n.º 1, 3º, n.ºs 1, al. a) a e), e 2, entre outros, da Lei n.º 26/2016, 104º, n.º 1, do CPTA e 268º, n.º 2, da Constituição, que fala em “direito de acesso aos arquivos e registos administrativos”].

    No caso em pauta, a informação que a Requerente pretende, e solicitou, respeita a um concreto procedimento administrativo em curso, pendente – a saber: o concurso para o cargo de director de...

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