Acórdão nº 0871/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: A…………. intentou, no TAF de Sintra, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 20.01.2014, que o expulsou do território nacional e (2) que o mesmo fosse condenado a renovar-lhe a autorização temporária de residência.

Com parcial êxito já que aquele Tribunal anulou aquela decisão na parte em que ordenava a expulsão do Autor mas absolveu a Entidade Demandada do pedido de renovação de autorização temporária.

E o TCA Sul, para onde a Entidade Demandada apelou, revogou a decisão recorrida, julgando a acção totalmente improcedente.

É desse acórdão que vem a presente revista, interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Recorrente pretende a revogação do Acórdão do TCAS que julgou a acção totalmente procedente pela seguinte ordem de razões: “…Na verdade, a sentença recorrida não levou em devida consideração que o crime de roubo, aliás repetidamente praticado pelo ora Recorrido, é um crime complexo, que ofende bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos, na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa...

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