Acórdão nº 0648/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT,IP) interpõe o presente recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 30.03.2007, que confirmou o despacho proferido pelo TAC de Lisboa, em 05.01.2017, que indeferiu o pedido formulado pelo aqui Recorrente de que se considerasse que a contestação (mandada desentranhar por despacho de 22.12.2016, com fundamento na sua apresentação extemporânea), tinha sido apresentada dentro do prazo legal.

Em alegações formula as seguintes conclusões: I. O presente recurso jurisdicional tem por objeto um erro de julgamento não sufragado pelo douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30/03/2017, que confirmou o douto despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o qual indeferiu o peticionado pelo IMT, IP, no seu requerimento de 28/12/2016, isto é, para que fosse considerada regularmente apresentada a sua oposição nos presentes autos cautelares, dado que a mesma foi remetida a juízo em 07/12/2016, isto é, três dias antes do terminus do prazo para o efeito, tendo sobre o referido requerimento do Recorrente recaído o douto despacho recorrido que indeferiu o peticionado e julgado inadmissível a contestação junta.

II.

Estão preenchidos in casu os pressupostos da necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito, pelo que se requer a sua admissão, seguindo-se os demais termos.

III.

Não restam dúvidas de que o Recorrente cumpriu, escrupulosamente, as disposições legais relativas à remessa das peças processuais a juízo, bem assim o prazo previsto no art.° 117, n.° 1 do CPTA, pois que a oposição foi enviada a juízo, por encomenda postal registada, três dias antes da preclusão do prazo legal para o efeito.

IV.

Sucede que a correspondência só deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no dia 19/12/2016, cfr. despacho do Mm° Juiz "a quo" de 22/12/2016, que se dá por reproduzido.

V.

Com base no princípio da cooperação e boa-fé processual que norteia a sua intervenção como parte, foi apresentado o requerimento de 28/12/2016, onde o Recorrente alegou e provou a entrega da sua peça processual dentro do prazo legal, para que a questão ficasse sanada ao abrigo dos poderes-deveres que assistem ao douto juiz (art.º 7.º-A do CPTA) e nos termos do disposto no art.° 614.° do Código do Processo Civil, de forma que pudesse seguir normalmente os seus termos com vista à decisão.

VI.

O douto juiz "a quo" indeferiu o pedido formulado e forçou o Recorrente a percorrer a via formal, temporal e economicamente mais onerosa do recurso jurisdicional, com vista a resolver uma questão simples, que podia e devia, ser sanada ao brigo dos seus poderes-deveres (cfr. art.º 7.º-A do CPTA), com fundamento no disposto no...

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