Acórdão nº 0860/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) pedindo a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de jubilação apresentado pelo Autor e condenação da Entidade Demandada a praticar o acto legalmente devido de deferimento do seu pedido de jubilação.

Aquele Tribunal julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, anulou o despacho impugnado e condenou a Ré a praticar um acto que considerasse relevante, para efeitos de determinação do exigido no anexo II à Lei nº 9/2011, o tempo de serviço prestado pelo Autor, como funcionário bancário, entre 02/1973 e 09/1991, deferindo o pedido de jubilação, se a tal nada mais obstasse.

O TCA Sul, para onde a CGA apelou, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.

É desse Acórdão que a CGA, ora Recorrente, recorre ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Autor propôs esta acção, contra a CGA, alegando, em síntese, que ingressou na Magistratura judicial em 16.09.1991, com a idade de 45 anos, e que desde então exerceu, ininterruptamente, a profissão de Juiz. Todavia, antes desse ingresso, foi, desde 1973, funcionário no Banco Português do Atlântico, efectuando as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários. Deste modo, e porque aquele tempo de serviço deveria ser atendido para efeitos da sua jubilação, reunia as condições, maxime no tocante ao tempo de serviço, necessárias ao deferimento da sua pretensão.

A Entidade Demandada indeferiu tal pedido com a seguinte fundamentação: “ - Não reúne, em 2010-12-31, quer os requisitos da aposentação determinados no art.º 37.º do...

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