Acórdão nº 0862/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO.

A………… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção de impugnação de acto administrativo pedindo: “A anulação da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 5 de Dezembro de 2016, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente, tanto na espécie de asilo, como na espécie autorização de residência por protecção subsidiária”.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

É desse acórdão que vem a presente revista, interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A pretensão do Recorrente é que este Supremo revogue a decisão do TCA Sul que, confirmando a sentença do TAC, julgou improcedente a acção dirigida contra o despacho da Sr.ª Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que...

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