Acórdão nº 00915/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de embargos de terceiro com o n.º 2104/15.6BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A….., S.A.” (adiante Embargante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel indeferiu liminarmente os embargos de terceiro por ela deduzidos contra a ordem de entrega de um prédio.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «i) A decisão recorrida padece de erro no julgamento sobre a excepção do caso julgado; ii) Excepção que não se verifica; iii) No 825/11.1BEPNF o pedido e a causa de pedir é feita na qualidade de arrendatário do Executado, B……, Lda., onde requereu o reconhecimento de direitos que lhe devêm da qualidade de arrendatária e titular do estabelecimento comercial do qual aquela era proprietária à data da celebração do contratos, arrogando-se o Embargante em direitos sobre os prédios 4528 e 1495-A, pretendendo preservar o uso e pose sobre os mesmos; iv) No âmbito do 2104/15.6BEPNF o pedido e a causa de pedir é feita na qualidade de arrendatário de C…… requerendo o reconhecimento do direito a uma parede e uma casa de banho que a B….., Lda., e o progenitor de C…… acordaram, logo direitos que advêm do arrendamento sobre o prédio 3422.
v) Sublinhando-se adicionalmente que os sujeitos processuais não serão coincidentes em ambos os processos já que no presente é requerida a intervenção da Massa Insolvente de B……, Lda. e C……., partes que não foram intervenientes no processo 2104/15.6BEPNF.
Nos termos expostos e noutros que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida com todas as consequências legais».
1.3 Não foram apresentadas contra alegações.
1.4 Neste Supremo Tribunal Administrativo os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenado que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser proferido novo despacho, que não seja de indeferimento liminar pelo mesmo motivo. Isto, após tecer pertinente considerandos em torno da excepção de caso julgado, com a seguinte fundamentação: «No caso concreto não se verifica a tríplice identidade exigível para a procedência da excepção dilatória, na medida em que são distintas as causas de pedir e os pedidos de tutela judicial formulados nas acções em confronto: -no processo n.º 825/11.1 BEPNF a causa de pedir invocada foi a qualidade da embargante como arrendatária e titular do estabelecimento comercial instalado nos prédios urbanos inscritos na matriz sob os arts. 1238 e 1495-A da freguesia do ….., concelho de ….. , tendo sido formulado o pedido de suspensão da entrega dos imóveis ao adquirente D……, ordenada judicialmente, para preservação do seu uso e posse pela embargante; - nos presentes autos a causa de pedir consiste na qualidade de arrendatária e titular do estabelecimento comercial instalado no prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 3422 (confinante com os supra identificados)...
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