Acórdão nº 01563/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Data | 23 Novembro 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel .16 de Setembro de 2015 Julgou o recurso improcedente.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, no processo de recurso judicial n.º 1177/15.6 BEPNF onde impugnou a decisão do Diretor de Finanças da Direção de Finanças do Porto, que lhe aplicou uma coima de €45.000,00, por falta de pagamento do imposto, infração prevista e punida pelos arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não violou o normativo citado (artigos 27° n° 1 e 41º nº e a) do CIVA), não tendo praticado qualquer acto que possa ser considerado contraordenação punível.
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A declaração de regularização pela qual lhe foi transferido o débito de imposto resulta de declaração unilateral de terceiro, que exerceu prerrogativa própria e da qual resultou para a Recorrente uma mera obrigação formal de declaração.
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Não lhe sendo pois possível imputar infracção contra o acto que estaria na origem de eventual infracção é praticado por terceiro, não lhe é imputável a ele e dele não tem culpa.
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Acresce que o sistema tem de ser interpretado de modo coerente e sistemático, não se podendo considerar que o cumprimento de uma obrigação legal de comunicação de uma regularização, obrigatório pelo n° 11 do art.° 78° do CIVA, possa constituir por si só um acto ilícito.
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De todo o modo, a Recorrente efectuou a regularização no prazo que lhe era Imposto - uma vez que a regularização resulta de acto de terceiro, com esse cumpriu, e não está relacionado com o momento de emissão da factura.
Requereu que seja revista a sentença a quo com a consequente absolvição da recorrente.
O Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta que terminou com as seguintes conclusões: 1ª. - A manutenção da decisão de aplicação de coima da AT, quanto à imputação ao/à arguido/a/recorrente da prática da contraordenação em questão, ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, à conclusão da respectiva efectiva prática pelo/a arguido/a/recorrente, nas...
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