Acórdão nº 0973/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14/04/2016, no processo que aí correu termos sob o n.º 09151/15.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) A Recorrente não partilha a posição sustentada pelo douto Acórdão recorrido, que surge praticamente dois anos após a data de interposição do recurso, quanto ao regime de subida do mesmo; B) O nº 2 do artº 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe “Recurso dos despachos interlocutórios na impugnação”, dispõe que: O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objeto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respetivas alegações e conclusões (realce nosso); C) No caso sub judice, verificamos que ocorre exatamente a situação em que, caso o recurso dos Recorrentes não suba imediatamente, o seu efeito útil ficará comprometido; D) Efetivamente, vem o recurso interposto do despacho da Meritíssima Juiz a quo, de 09-06-2014, que indeferiu a produção da prova pericial requerida em sede de petição inicial pelos Requeridos, ora Recorrentes; E) Com a prova pericial requerida, pretendiam - e pretendem - os Recorrentes demonstrar que nunca receberam a quantia total inscrita na escritura de compra e venda, isto é, a quantia de € 2.801.700,00, facto que gerou a liquidação oficiosa de IRS nº 20115004579954 e que determinou a obrigação dos Recorrentes no pagamento da quantia de € 449.119,04; F) Tendo em conta que, até à presente data, o legal representante da sociedade B……………., Lda., a compradora, não juntou aos autos o comprovativo dos pagamentos feitos na compra e venda que deu lugar à liquidação de imposto impugnada - pelo simples facto de que tais comprovativos não existem nem podem existir - a única hipótese que resta aos Recorrentes para conseguir fazer esta prova negativa - diabólica é através da perícia à contabilidade da referida compradora; G) Ora, impossibilitar aos Recorrentes a produção de um meio de prova essencial, de pouco ou nada servirá a manutenção da impugnação judicial em apreço nestes autos; H) Só assim se compreende o despacho da Meritíssima Juiz a quo, de 26-05-2015, que deferiu a interposição do recurso interlocutório, admitindo o presente recurso com subida imediata e nos próprios autos e, ainda, com efeito suspensivo tendo em conta que se assim fosse determinado comprometido estaria o seu efeito útil; I) Nesta medida, com o muito e devido respeito pelo opinião contrária, entendem os Recorrentes que só a subida imediata do presente recurso permitirá a tutela efetiva do direito, nomeadamente o direito à prova, o direito ao processo equitativo e, ainda, o direito à tutela jurisdicional efetiva; J) Destarte, entende a Recorrente que se está perante uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito, como seja: a de conhecer os limites precisos da atribuição de “subida imediata” aos recursos de despachos interlocutórios, tendo em conta o disposto no nº 2 do artº 285º do CPPT; K) Ademais, parece-nos também ter relevância jurídica a ponderação dos factos invocados pelos recorrentes, no sentido de aferir do efeito útil do recurso e da respetiva atribuição do modo de subida; L) Tal questão, juridicamente controversa levanta-se não só no presente recurso, como em possíveis outros recursos que venham a ser interpostos com pedido de subida imediata, configurando, assim, perante uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica, sendo ainda, como já referido, claramente necessária a uma melhor aplicação do direito, face à interpretação da letra e do espírito do direito aplicável ao caso, motivo pelo qual se justifica, a nosso ver, e salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, que fixe uma interpretação que assegure a melhor aplicação do direito; M) Com efeito, nos termos do nº 2 do artº 285º do CPPT o recurso deverá ter subida imediata se o contrário comprometer o seu efeito útil; N) Salvo melhor opinião, não crê a Recorrente que o efeito útil do recurso tenha apenas como limite, para efeito de atribuição de subida imediata, as situações totalmente inexistentes, como é o exemplo dado pelo Acórdão recorrido dos recursos de despachos judiciais relativos à suspensão da instância; O) Pelo contrário, entende a Recorrente que a aferição do efeito útil do recurso ter-se-á que aferir caso a caso, e não por recurso a exemplos académicos, ter-se-á, ainda, que aferir em conjugação com os demais princípios processuais, mormente o direito à prova, o direito ao processo equitativo e, ainda, o direito à tutela jurisdicional efetiva; P) No caso concreto, a subida diferida do recurso interposto pela Recorrente do despacho que indeferiu um meio de prova, retira-lhe todo o efeito útil, e retira à Recorrente todos os demais direitos que a lei processual lhe consagra, isto é o direito à prova, ao processo equitativo e, ainda, o direito à tutela jurisdicional efetiva; Q) Por conseguinte, não vislumbra a Recorrente a razão pela qual a factualidade por si invocada, não seja fundamento mais do que suficiente para atribuição de subida imediata ao recurso; R) A não ser assim e a aceitar-se a interpretação feita no Acórdão recorrido de que a atribuição da subida imediata é apenas para as situações “absolutamente inúteis”, ou seja, quando o efeito útil for totalmente inexistente, abrir-se-á a porta a atropelos a todos os princípios, garantias e à tutela jurisdicional efetiva; S) Em suma, entende a Recorrente que a interpretação feita no Acórdão recorrido relativo ao regime de subida do recurso interposto em 09.06.2014 viola o disposto no artº 285º, nº 2 do CPPT, bem como os princípios constitucionais consagrados no artº 20º da CRP.

Termina pedindo que o recurso de revista seja admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que atribua ao recurso interposto em 09/06/2014 o regime de subida imediata.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «A recorrente, A……………..

, vem interpor recurso excepcional de revista, do acórdão do TCAS, de 14 de Abril de 2016, proferido a fls. 341/348, que não tomou imediato conhecimento do recurso interposto de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que indeferiu pedido de...

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