Acórdão nº 01167/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….. Ldª propôs contra o Município de Vinhais (Município) acção para efectivação de responsabilidade extracontratual emergente de facto ilícito que consistiu no licenciamento ilegal da construção de um edifício que depois veio a declarar nulo com fundamento em violação do respectivo PDM.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela condenou o réu a pagar uma indemnização correspondente às despesas suportadas pela Autora para demolir a parte ilegal do edifício e construir nova cobertura e aos lucros cessantes. Por acórdão de 21/4/2016, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento a recurso interposto pelo Município.

O Município interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que, além de enfermar de nulidades, o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto ao âmbito de aplicação do disposto no art.º 70.º do Dec. Lei n.º 555/99, bem como quanto à culpa da Autora na prática do licenciamento ilegal, por apresentar um projecto desconforme às prescrições do PDM.

A recorrida sustenta, no que agora interessa, que nenhuma das questões que o recorrente coloca no recurso assume importância fundamental, pelo que não deve ser admitido o recurso excepcional.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista...

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