Acórdão nº 0157/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Data10 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A…………, advogado - com cédula profissional nº ………, de 09.02.68 - vem arguir a nulidade do acórdão de 08.09.2016 [folhas 27 a 35 dos autos], em que a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal decidiu «negar provimento à reclamação» interposta do despacho pelo qual o Relator «decidiu confirmar a recusa da petição inicial pela secretaria», apontando-lhe omissão e excesso de pronúncia, e pede, ainda, a sua reforma.

    Alega o seguinte: Questões objecto do requerimento de 09.05.2016, sobre as quais o acórdão de 08.09.2016 é omisso: 1- Inocuidade das decisões singulares de 19.02.2016, a folha 5, 16.03.2016, a folhas 13 e 14, e 21.04.2016, a folha 20, por força das garantias constitucionais da tutela da confiança das instituições jurídicas, e na segurança jurídica dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos nos termos do artigo 202º, nº2, da Constituição, e por ser inconstitucional a norma segundo a qual uma decisão definitiva de uma entidade competente sobre uma pretensão de um cidadão pode ser material e juridicamente eliminada da ordem jurídica; 2- A norma de competência aplicada na decisão de 19.02.2016, identificada no acórdão de 08.09.2016 como sendo a plasmada no artigo 7º-A do CPTA, é inconstitucional; 3- Inexistência da recusa prevista no artigo 80º do CPTA, pela secretaria; 4- Objecto do requerimento mandado distribuir como compreendendo reclamação contra decisão do Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.04.2015, apresentada e aceite nesse Tribunal, subsumível ao disposto no artigo 24º, nº1, alínea a, v, do ETAF; 5- Inexistência de petição inicial de acção sujeita ao artigo 80º do CPTA; 6- Existência de erro de distribuição de conhecimento oficioso, face ao disposto no artigo 24º, nº1, alínea a, v, do ETAF, à matéria de facto processual, e a possibilidade legal de correcção do erro [artigo 210º, alínea b), do CPC].

    Questões apreciadas no acórdão de 08.09.2016 de que não se podia conhecer por não constituírem objecto do requerimento de 09.05.2016, como se indica, respectivamente: 1- A da falta de elementos indispensáveis ao prosseguimento da acção – por inexistir acção; 2- A de pretender manter viva uma acção tão assumidamente disforme, por inexistir acção e não ter sido assumida a sua «disformidade»; 3- A das ostensivas deficiências do expediente para poder constituir petição inicial - por inexistir acção; 4- A de estar em causa a legalidade do articulado inaugural da acção –...

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