Acórdão nº 01203/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A….. ,LDA recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20 de Maio de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o Estado MP, o Ministério das Finanças, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 191.973,00 euros.

1.2. Neste recurso a recorrente coloca essencialmente duas questões: (i) nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, por ter apreciado uma questão (impropriedade do meio processual) suscitada pelo MP nas contra-alegações, sem que tivesse pedido a ampliação do objecto do recurso; (ii) nulidade processual por ter sido julgada improcedente a acção – por falta de alegação de factos – sem prévio convite á correcção da petição inicial.

Justifica a admissibilidade da revista (conclusão VII) por entender que a questão de saber “se um convite ao aperfeiçoamento pode ou não ser feito mesmo antes da decisão final ou se apena pode ser feito no saneador é uma questão de relevância processual social que tem por natureza poder repetir-se e repristinar-se em várias situações e que merece ter uma decisão segura e coerente face ao sistema processual e, sobretudo, perante os fins públicos pelos quais se rege.” 1.3. O MP (em representação do Estado Português) pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e...

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