Acórdão nº 01207/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) A…………………, no âmbito de uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA recorreu do acórdão do TCA Sul, proferido em 2-6-2016, que não admitiu o recurso interposto da decisão final proferida em 6-6-2015, nem a convolação do recurso em reclamação para a conferência, por ter sido ultrapassado o respectivo prazo legal.
A factualidade relevante é a seguinte:
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O autor intentou acção administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira, atribuindo-lhe o valor superior a 30.000 euros.
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Em 6-6-2015 é proferida decisão por juiz singular, absolvendo a ré do pedido.
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O autor recorreu para o TCA.
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O TCA Sul convidou as partes a pronunciarem-se sobre a violação dos artigos 27º, 1-i)/2 do CPTA de 2002.
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O valor da acção foi fixado em 16.000,00 euros.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Entretanto, no Tribunal...
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