Acórdão nº 0582/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, contra a liquidação e cobrança de Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e juros compensatórios, no montante global de € 52.180,83.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. O regime do IMT no que à matéria de isenção para revenda diz respeito é idêntico ao que era consagrado naquele imposto.

  1. Assim a cessão gratuita à Câmara Municipal de parcelas daqueles prédios em processo de loteamento e de que dependia o respectivo alvará de licenciamento municipal, consubstancia destino diverso do que a lei elege para conferir a dita isenção.

  2. A expressão “revendidos” contida na redacção do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT deve ser entendida como reportada, apenas, ao “acto de venda”, com exclusão de todo e qualquer outro acto que não revista aquela natureza.

  3. Ainda que a impugnante tivesse sido notificada e exercido o direito de audição prévia, não poderia a decisão da AT ser diversa da que foi tomada: liquidar IMT sobre os prédios que foram gratuitamente cedidos à Câmara Municipal de Alcochete, já que lhes foi dado destino diferente, não tendo por isso sido revendidos na acepção dos artigos 7.º e 11º n.º 5 do CIMT.

  4. A operação de loteamento resultou de uma iniciativa voluntária do sujeito passivo que não podia ignorar que, assim agindo, não podia revender as parcelas de terreno que iria ceder à autarquia.

  5. Assim, a cedência, embora resultante de imperativo legal, constitui destino diverso da revenda, subjacente à isenção concedida, determinando a caducidade do benefício.

  6. Na sentença recorrida, foi efectuada errada aplicação do Direito ao caso, verificando-se erro de julgamento quando conclui que a AT deveria ter concedido o direito de audiência prévia antes da liquidação incidente sobre os prédios cedidos gratuitamente à autarquia, pois que quanto a esta a pronúncia da Impugnante em nada poderia alterar a decisão tomada pela AT, razão porque deve a mesma ser mantida na ordem jurídica.

  7. Ao decidir como o fez a sentença ora sob recurso violou o preceituado nos artigos 7.º e 11º n.º 5 do CIMT e artigo 60.º, n.º 2, al. b) da LGT Termina pedindo o provimento do recurso e que seja revogada a sentença recorrida na parte em que anulou a liquidação de IMT incidente sobre os prédios objecto de cedência gratuita à autarquia, sendo substituída por acórdão que julgue a impugnação parcialmente improcedente.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO I. O direito de audição de que gozam os contribuintes, consagrado no art. 45º CPPT, declinado sob diversas modalidades no art. 60º nº 1 LGT, constitui direito constitucional aplicado, enquanto corolário do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração Pública que lhe digam respeito, visando assegurar uma tutela preventiva contra qualquer lesão dos seus direitos ou interesses (art. 267 nº 5 CRP) A preterição do direito de audição, por via da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insusceptível de influenciar a decisão final.

  8. Aplicação das considerações precedentes ao caso concreto: a) a dispensa do direito de audição apenas se justifica nos casos de sintonia da liquidação com a declaração do contribuinte, na sua relevância factual e jurídica; sendo indispensável nos casos em que a liquidação seja efectuada com base nos elementos de facto constantes da declaração mas com um enquadramento jurídico divergente da...

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