Acórdão nº 01233/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Data30 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 31 de Maio de 2016, que julgou improcedente o processo de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, visando o acto que indeferiu o seu pedido de apensação dos processos de execução fiscal nºs 0094201401202243 e 0094201401236679.

O recurso foi dirigido ao TCA Norte, que por decisão de 23 de Agosto de 2016, se declarou incompetente em razão da hierarquia, indicando este supremo Tribunal como o tribunal competente para conhecer do presente recurso.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1 - O recorrente apresentou uma reclamação do ato da AT pelo qual esta indeferiu a apensação de dois processos executivos apesar de preenchidos os pressupostos legais para a realização da apensação por requerimento.

2 - A apensação de processos é um mecanismo previsto na lei cujas finalidades são a economia processual, da uniformidade de julgados e a efetiva promoção dos princípios constitucionais da justiça material, da equidade e do direito de defesa.

3 - O Tribunal a quo fez uma interpretação do despacho da AT que não é aquele que resulta da leitura do mesmo.

4 - Isto porque o Tribunal dá por assente que apesar do despacho dizer, num parágrafo claramente autónomo, “Também ficam prejudicadas”, o que a AT pretendia afirmar é que “a aplicação “SEFWEB”, não permite a apensação das execuções fiscais” em consequência das “diversas fases em que os processos se encontrem anteriormente ao início dos procedimentos de reversão, por terem ficado sujeitos a planos prestacionais individualizados, ordens de penhora autónomas, assim como já terem sido apresentadas oposições individualmente as execuções”.

5 - Aquela relação causa efeito não foi alegada pela AT pelo que o Tribunal nunca poderia tê-la concluído.

6 - Mas ainda que se pudesse interpretar da leitura do despacho que a AT indeferiu o pedido por ter enfrentado dificuldades informáticas na sua apensação, sendo estas em consequência dos PEF terem um histórico de penhoras de planos prestacionais distintos e pela existência de procedimentos independentes, a verdade é que os processos estão atualmente na mesma fase e os procedimentos alegados já se extinguiram, estes são argumentos que a lei não prevê e que o recorrente não aceita para justificar a incapacidade informática para a apensação, quer por não serem verdadeiros como por não consubstanciarem um motivo válido e real para a não apensação dos processos.

7 - No entender da AT e do tribunal a quo, essas dificuldades informáticas são uma forma de preenchimento do artigo 179º nº 3 do CPPT, quando este permite a não apensação nos casos em que esta prejudique o cumprimentos de formalidades essenciais ou comprometa a eficácia da(s) execução(ões).

8 - Tal argumento não pode ser aceite por vários motivos, desde a completa ausência de fundamentação quanto à identificação das fases alegadamente distintas porque passaram os processos e porque a AT em nenhum momento alega qualquer forma concreta pela qual os PEF poderiam ficar prejudicados com a apensação, sendo assim nulo o ato por falta de fundamentação.

9 - A AT foi já julgada por situações análogas nas quais o Tribunal ordenou a anulação do ato de não apensação fundado em limitações informáticas, contudo a AT permanece com a mesma postura de não apensação dos processos sem motivo justificativo válido e legal.

A recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público, entendeu que, “a decisão de indeferimento da apensação não está eivada de erro ostensivo e manifesto, pelo que, como bem decidiu a sentença recorrida, não há fundamento legal para anular a decisão...

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