Acórdão nº 01097/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelos recorridos A……………… e outros, melhor identificados nos autos, contra as liquidações de Imposto do Selo do ano de 2012, no valor total de € 8.493,69 Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I - O presente thema decidendum reporta-se à interpretação da norma ínsita na verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) aditada pelo artº 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10.

II - Com a Lei antecedentemente citada, o IS também passou a incidir sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT, constante da matriz, nos termos do CMI, desde que igualou superior a € 1 000000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).

III - Por no CIS não se definir o conceito de prédio urbano, impõe-se o recurso ao CIMI, para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art. 67º nº 2 do CIS redacção dada pela Lei nº 55-A/2012).

IV - O conceito de prédio é definido no nº1 do artº 2º do CIMI, sendo que o respectivo n° 4 autonomiza as fracções autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, as quais considera, excepcionalmente, como prédios.

V - Ao invés, tratando-se de um prédio constituído em propriedade total com partes ou divisões susceptíveis de utilização independente, é o prédio no seu todo, e já não cada uma daquelas partes, que integra o conceito de "prédio", para efeitos de IMI e de IS, por remissão do artigo 1.°, n.º 6 do CIS.

VI - Mesmo no âmbito do CIMI, a inscrição matricial separada das unidades susceptíveis de utilização independente não permite qualificar essas inscrições como PRÉDIOS, nem sequer para efeitos matriciais em IMI e, consequentemente, muito menos para efeitos de imposto de selo.

VII - Com efeito, decorre do cotejo entre o disposto no nº4 do artº 2° do CIMI e do nº3 do artº 12° deste mesmo código, que o legislador do CIMI não qualifica como prédios as unidades independentes, motivo pelo qual, também não podem ser tratadas como prédios autónomos.

VIII - É precisamente o que sucede no caso sub judice, pelo que, o que deve relevar, para efeitos de tributação de IS (verba 28 da TGIS e artigo 1.° do CIS), é o somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente.

IX - Excedendo o referido somatório, o montante de € 1.000.000,00 como sucede no caso concreto, mostravam-se reunidos os pressupostos definidos na norma de incidência.

X - E, a tal não obsta o facto de cada andar/divisão constar separadamente na inscrição matricial, e com os respectivos valores patrimoniais tributários, pois tal discriminação apenas releva, para efeitos fiscais, face ao conceito de matrizes prediais constante do artigo 12.° do CIMI e na matéria regulada neste Código para a organização das matrizes.

XI - A imposição de organizar desta forma as matrizes deve-se à necessidade de relevar a autonomia que, dentro do mesmo prédio, cabe a cada uma das suas partes, as quais podem ser funcional e economicamente independentes, dado poderem ser utilizadas para comércio ou habitação, o que também implica, nomeadamente, regras de avaliação diversas.

XII - A douta sentença a quo padece assim de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar, para efeitos de tributação da verba 28 da TGIS, como "prédio", cada um dos andares/divisões susceptíveis de utilização independente de um prédio em propriedade total.

XIII - Pois, o que releva é antes o somatório dos valores patrimoniais de tais andares/divisões, atento o disposto nos artigos 1.°, nº 1 e nº 6 do CIS e artigo 2.° do CIMI.

XIV - Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve ser revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas e, bem assim, improceder, concomitantemente, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.» 2 – Os recorridos apresentaram contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença de primeira instância.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer, concluindo, em síntese, ser de negar provimento ao recurso, com base no entendimento sufragado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que cita, nomeadamente os Acórdãos proferidos nos processos 1354/15, 1534/15, 0172/16, 0504/15, 0166/16, 0134/15 e 01352/15, a 2-3-16, 27-4-16, 4-5-16 e 24-5-16, acessíveis em www.dgsi.pt..

4 – Com dispensa de vistos, por se tratar de questão decidida de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência da Secção, vêm os autos à conferência.

5 – Do objecto do recurso Da análise da decisão...

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