Acórdão nº 0508/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório A sociedade A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem intentar a acção administrativa especial contra o Município de Lisboa para condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, nos termos do artº 66º e seguintes do CPTA.

Na petição inicial formulou o seguinte pedido: NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ: Deve a Administração Pública / Município de Lisboa ser condenado à prática do acto devido, proferindo uma declaração de prédio não devoluto respeitante ao imóvel aqui em apreço: i) Anulando-se a decisão final de prédio devoluto proferida pelo Exmo. Senhor Vereador Arqt.° ……………, ao abrigo da delegação e subdelegação de competências, efectuadas por Sua Exa. o Presidente da Câmara Municipal, por vício de violação da lei, nos termos do artigo 135.° do CPA, pelo facto de a Divisão de Planeamento e Coordenação não ter provado nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08 de Agosto, que o prédio se encontra desocupado por 1 (um) ano; ou, caso assim não se entenda ii) Revogando-se a dita decisão final de prédio devoluto, por elisão da presunção em que se fundou tal acto administrativo.» A entidade recorrida, o Município de Lisboa, contestou.

Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, a Mmª Juiza julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que o que se discute no processo, face ao pedido e causa de pedir, é que se encontram reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para se considerar o prédio devoluto para efeitos de aplicação da taxa agravada de IMI. Ou seja: considerou que se trata de uma questão relativa à base tributária do imposto para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários, atenta a pretensão deduzida após o que declarou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso, tendo sido determinada a remessa dos autos ao tribunal Tributário de Lisboa (vide fls. 86 a 89).

Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa veio este dar como assente os seguintes factos:

  1. Por despacho, proferido a 21/06/2013, pelo Sr. Vereador ……………, foi declarado devoluto o prédio urbano, sito na Rua …………, nºs …….,…….. e ………., da Freguesia da ………… e Concelho de Lisboa, por aplicação do disposto no DL nº 159/2006 de 8 de agosto – doc. de fls. 80 e seg. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  2. A presente acção administrativa tem por objecto a ilegalidade do referido despacho, por violação das normas legais do diploma identificado em a) designadamente a alínea b) do seu artigo 3º - leitura da douta p.i..

Após o que o Tribunal Tributário de Lisboa por decisão de 04/02/2016 se considerou incompetente em razão da matéria, para conhecer do presente pleito.

Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do conflito.

Neste Supremo Tribunal, veio o Ministério Público emitir parecer a fls. 256 dos autos, com o seguinte conteúdo: «Suscita-se nos autos a resolução do conflito de jurisdição entre o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o Tribunal Tributário de Lisboa para o conhecimento da Acção Administrativa Especial para condenação à prática de acto devido que a “A…….. SA” instaurou contra o Município de Lisboa.

Como se vê dos artgs...

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