Acórdão nº 0508/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório A sociedade A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem intentar a acção administrativa especial contra o Município de Lisboa para condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, nos termos do artº 66º e seguintes do CPTA.
Na petição inicial formulou o seguinte pedido: NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ: Deve a Administração Pública / Município de Lisboa ser condenado à prática do acto devido, proferindo uma declaração de prédio não devoluto respeitante ao imóvel aqui em apreço: i) Anulando-se a decisão final de prédio devoluto proferida pelo Exmo. Senhor Vereador Arqt.° ……………, ao abrigo da delegação e subdelegação de competências, efectuadas por Sua Exa. o Presidente da Câmara Municipal, por vício de violação da lei, nos termos do artigo 135.° do CPA, pelo facto de a Divisão de Planeamento e Coordenação não ter provado nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08 de Agosto, que o prédio se encontra desocupado por 1 (um) ano; ou, caso assim não se entenda ii) Revogando-se a dita decisão final de prédio devoluto, por elisão da presunção em que se fundou tal acto administrativo.» A entidade recorrida, o Município de Lisboa, contestou.
Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, a Mmª Juiza julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que o que se discute no processo, face ao pedido e causa de pedir, é que se encontram reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para se considerar o prédio devoluto para efeitos de aplicação da taxa agravada de IMI. Ou seja: considerou que se trata de uma questão relativa à base tributária do imposto para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários, atenta a pretensão deduzida após o que declarou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso, tendo sido determinada a remessa dos autos ao tribunal Tributário de Lisboa (vide fls. 86 a 89).
Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa veio este dar como assente os seguintes factos:
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Por despacho, proferido a 21/06/2013, pelo Sr. Vereador ……………, foi declarado devoluto o prédio urbano, sito na Rua …………, nºs …….,…….. e ………., da Freguesia da ………… e Concelho de Lisboa, por aplicação do disposto no DL nº 159/2006 de 8 de agosto – doc. de fls. 80 e seg. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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A presente acção administrativa tem por objecto a ilegalidade do referido despacho, por violação das normas legais do diploma identificado em a) designadamente a alínea b) do seu artigo 3º - leitura da douta p.i..
Após o que o Tribunal Tributário de Lisboa por decisão de 04/02/2016 se considerou incompetente em razão da matéria, para conhecer do presente pleito.
Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do conflito.
Neste Supremo Tribunal, veio o Ministério Público emitir parecer a fls. 256 dos autos, com o seguinte conteúdo: «Suscita-se nos autos a resolução do conflito de jurisdição entre o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o Tribunal Tributário de Lisboa para o conhecimento da Acção Administrativa Especial para condenação à prática de acto devido que a “A…….. SA” instaurou contra o Município de Lisboa.
Como se vê dos artgs...
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